independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. - Restando devidamente comprovado nos autos o direito líquido e certo do impetrante, deve-se conceder a segurança. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de concessão em mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem a data da impetração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, a prejudicial e a arguição de inconstitucionalidade, para no mérito conceder a ordem.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos