(...)
1.2 MÉRITO
Nesta quadra, em que estão sendo estimuladas as ações coletivas, que, a rigor, já existem no Processo do Trabalho desde 1943, na lição de Evaristo de Moraes Filho, deve ser repensado o direito do sindicato em receber honorários advocatícios. Note-se que, excetuada a antiga Súmula nº 310, VIII, a jurisprudência sumulada deste Tribunal nunca cuidou dos honorários na hipótese de substituição processual.