Página 267 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 1 de Setembro de 2015

(...)

1.2 MÉRITO

Nesta quadra, em que estão sendo estimuladas as ações coletivas, que, a rigor, já existem no Processo do Trabalho desde 1943, na lição de Evaristo de Moraes Filho, deve ser repensado o direito do sindicato em receber honorários advocatícios. Note-se que, excetuada a antiga Súmula nº 310, VIII, a jurisprudência sumulada deste Tribunal nunca cuidou dos honorários na hipótese de substituição processual.

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