Página 8 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2015

TEIXEIRA PEGORARO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTÁRIA EM SP - DERAT

Preliminarmente, é curial consignar que a parte impetrante, por ocasião da propositura, deve lançar mão de algumas disposições legais para o estabelecimento do valor da causa.Como regra geral, o importe conferido à causa deve manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda, à vista do preceituado pelo Diploma Processual vigente. Em se tratando de mandado de segurança, referida regra não merece ser olvidada, porquanto o valor da causa tem de equivaler ao conteúdo econômico evidenciado na lide.Sobre o tema, confira-se o entendimento perfilhado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme os excertos de ementas a seguir transcritos:MANDADO DE SEGURANÇA - VALOR DA CAUSA - REFLEXO PECUNIÁRIO MANIFESTO - ATRIBUIÇÃO INICIAL SIMBÓLICA - OPORTUNIDADE DE REPARO INAPROVEITADA - EXTINÇÃO PROCESSUAL ACERTADA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO (...) 3. Fundamental a observância, também em mandado de segurança, aos requisitos da preambular, estampados no art. 282, CPC, como assim estabelecido no artigo 6º, da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos fatos, flagrante o descompasso na espécie, pois o (colossal) benefício patrimonial buscado, ainda que por estimativa, é que deveria nortear a impetração, vez que a versar sobre matéria tributária quantificável, afinal obviamente o associado a conhecer do quanto recolheu e deseja compensar. (...)(AMS 274087, Processo 2005.61.10.005449-2, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma C, Rel. Juiz Convocado Silva Neto, DJF3 de 17/05/2011)_______________________________________________________PROCESSO CIVIL.

MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONSOANTE O BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. 1. Aplica-se ao mandado de segurança a regra do Código de Processo Civil que estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico envolvido na lide. (...)(AMS 257543 - Processo nº 2003.61.02.012608-8, TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma C, Rel. Juiz Convocado Wilson Zauhy, DJF3 de 15/03/2011, p. 513) Destarte, é essencial que o Impetrante emende a petição inicial, conferindo correto valor à causa, em consonância com a legislação processual vigente. Como consectário lógico dessa providência, deverá promover o recolhimento das custas judiciais iniciais, comprovando-se nos autos o efetivo recolhimento.As determinações em referência deverão ser acatadas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.Intime-se.

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