Página 154 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Maio de 2010

PROCESSO: 2009.1.116069-2 Ação: Ordinaria em 05/05/2010 Autor: Pedro De Oliveira (Adv. RODRIGO DE AZEVEDO LEITE) e Paulo Jose Leite Da Silva (Adv. ANA DA SILVA MELO) Réu: Estado Do Para (Adv. CRISTINA MAGRIM SERRUYA e FABIOLA DE MELO SIEMS) R.H. Digam as partes em cinco dias a respeito do pedido de ingresso do Município de Paragominas na qualidade de Assistente Simples conforme requerido às fls. 912/919, tendo em vista que apesar de tratar-se de transação com obrigação de fazer há petição de execução da transação nos autos. Quanto à transação de fls. 938/942 homologada às fls. 943 e tendo em vista toda a celeuma que envolve o presente processo e mais ainda, que o pedido de Assistência foi protocolado em 31.03.2010 e que o pedido de transação entre o Estado do Pará, Pedro de Oliveira e Paulo José Leite da Silva foi protocolado em 26.04.2010 e homologado em 27.04.2010, este juízo esclarece que: Nenhum prejuízo processual houve ao Município de Paragominas diante do fato da Assistência ainda não ter sido deferida por um motivo muito simples: Segundo escólio de Humberto Theodoro Júnior, o assistente simples não pode assumir em face do pedido, posição diversa da do assistido. A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por vontade do assistido (Curso De Direito Processual Civil I, 18ª ed., pg. 141). O artigo 53 do Código de Processo Civil afirma: Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. Ou seja, a Assistência Simples jamais poderia impedir a transação entre as partes. Ante o exposto, após a manifestação das partes venham os autos conclusos. Intime-se. Belém, 05 de abril de 2010 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém

PROCESSO: 2010.1.025666-3 Ação: Mandado De Segurança em 05/05/2010 Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Do Estado Do Para Impetrante: Michele Maia Carneiro (Adv. MARCELY CAROLINE BAENA BRAGA) R. H. Chamo processo a ordem para deferir o pedido de justiça gratuita requerida na inicial. Intime-se. Belém, 06 de maio de 2010 Marco Antonio Lobo CAstelo Branco Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital

PROCESSO: 2010.1.026045-8 Ação: Mandado De Segurança em 04/05/2010 Impetrado: Coordenacao Academica Da Eadcon/Idpe Impetrante: Katia Maria Cardoso Albuquerque (Adv. ALDHEMAR DOS SANTOS FERREIRA NETO) Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KATIA MARIA CARDOSO ALBUQUERQUE em face da coordenadora acadêmica da EADCON/IADP. Alega a impetrante em síntese que é aluna do curso de Fundamentos Jurídicos do Instituto de Desenvolvimento Profissional e empresarial Ltda, no qual é conveniado da UNITINS (UNIVERSIDADE DO TOCANTINS), regularmente matriculada no 3º período, sob a matricula de nº. 104507. Em fase de renegociação com o impetrado com relação aos, 3º, 4º e 5º períodos, que em decorrência de situação financeira de sua genitora e por causa de problemas de saúde, as parcelas estão sendo pagas com alguns atrasos. Em decorrência deste fato a impetrante está sendo proibida de assistir as aulas e principalmente de realizar as provas marcadas para as datas indicadas na inicial. Requer liminarmente para que a impetrante possa realizar as referidas provas e assistir as aulas até o 5º período, o que passo a examinar. Considerando os documentos juntados com a inicial e que a não realização da prova poderá resultar na ineficácia do provimento judicial, se este for ao final concedido, à liminar deve ser deferida. O ponto central em discussão é que a impetrante está sendo impedida de realizar as referidas provas sob a alegação de que está inadimplente e o óbice criado não é justificado pelo inadimplemento de mensalidade, ferindo o que dispõe o art. da Lei 9.870/99. Dispõe: Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidorhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91585/código-de-defesa-do-consumidor-lei-8078-90, e com os arts. 177http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 e 1.092http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civillei-10406-02 do Código Civilhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/código-civil-lei-10406-02 Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. O procedimento fere direito líquido e certo da impetrante o que ocasionará sérios prejuízos com a não concessão da liminar. Com isso, cumprido o primeiro requisito para concessão da liminar, qual seja o fumus boni iuris, estar devidamente matriculada, o segundo resulta do fato de que, ante a demora na tramitação do feito, poderá advir prejuízo irreparável à impetrante, que ficará proibida de realizar a referida prova, bem como não concluirá seu curso universitário - periculum in mora. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, no sentido de autorizar a impetrante a realizar as provas marcadas no calendário de avaliação, bem como a impetrada deixe de criar óbice para a impetrante assistir as aulas dos referidos períodos, até a julgamento do presente mandamus. Notifique-se a autoridade coatora a fim de que preste informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Tudo em conformidade com o artigo da Lei 12.016/2009. Defiro desde já o cumprimento pela Platão. Intime-se. Defiro o benéfico da justiça gratuita. Conste que o presente despacho serve como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº. 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da parte ré, constante da petição inicial. Belém, 24 de março de 2010. MARCO ANTÔNIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 2ª Vara de fazenda da capital

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