Processo n. 0001926-12.2014.8.26.0168 da comarca de Dracena

DRACENA

Juizado Especial Cível

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO ROGE NAIM TENN

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARIDIO DE OLIVEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0021/2014

Processo 000XXXX-12.2014.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Pedro da Silva Neto - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Prejudicado o pedido de Assistência Judiciária visto serem incabíveis custas nesta fase do Juizado, devendo a parte autora requerê-la, oportunamente, tal como por ocasião da eventual interposição de recurso inominado, caso entenda que tem direito à concessão desse benefício. Designo audiência

de conciliação para o dia 23 (vinte e três) de maio de 2014, às 08:30 horas, e determino a citação da (o) (s) requerida (o) (s) com as advertências do artigo 20 da Lei Federal 9,099/95, com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil, para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo seguem em anexo. INTIME (M)-SE, ainda, para que compareça (m) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO supra designada, que realizarse-á no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona nas dependências da REGES REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA, localizado na Rodovia Byron de Azevedo Nogueira - Km 0 (saída p/ Jamaica), AO LADO DA APAE, oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora, sem qualquer despesa. Não havendo possibilidade de acordo, será designada data para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde cada parte poderá comparecer acompanhada de até 03 (três testemunhas). Consigne-se que a apresentação de eventual defesa, oralmente ou por escrito, deverá ser feita por ocasião da realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deixando de comparecer, a parte ré será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato. As partes, assistidas por advogados constituídos, são intimadas da audiência na pessoa dos respectivos advogados, ressalvando-se que a ausência injustificada do réu importará em revelia e a do autor importará na extinção e pagamento das custas processuais (mínimo de 05 UFESPs). Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a (o) ré (u) advertida (o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poder estar acompanhado (a) de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a (o) ré (u) ainda advertida (o) quanto aos termos do artigo 6º, VIII, do CPC (inversão do ônus da prova). Determino, finalmente, a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu procurador, acerca da designação, advertindo-o (a), de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (artigo 51, parágrafo I, da Lei 9.099/95) e pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs). Fica desde já ciente a parte autora de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (OAB 341758/SP), MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 342230/SP)

Processo 000XXXX-19.2014.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Omega Atacadão de Auto Peças Ltda ME - Deze Alimentos Ltda ME - Recolha-se, em 5 dias, a taxa de mandato. No silêncio, oficie-se ao SPPREVE São Paulo Previdência, situado à rua Bela Cintra, 657 Consolação São Paulo/SP - CEP 01415-003, acerca do não recolhimento da taxa de mandato. Designo audiência de conciliação para o dia 23 (vinte e três) de maio de 2014, às 08:30 horas, e determino a citação da (o) (s) requerida (o) (s) com as advertências do artigo 20 da Lei Federal 9,099/95, com os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º., do Código de Processo Civil, para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo seguem em anexo. INTIME (M)-SE, ainda, para que compareça (m) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO supra designada, que realizar-se-á no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona nas dependências da REGES REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA, localizado na Rodovia Byron de Azevedo Nogueira - Km 0 (saída p/ Jamaica), AO LADO DA APAE, oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses e aos da parte autora, sem qualquer despesa. Não havendo possibilidade de acordo, será designada data para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde cada parte poderá comparecer acompanhada de até 03 (três testemunhas). Consigne-se que a apresentação de eventual defesa, oralmente ou por escrito, deverá ser feita por ocasião da realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Deixando de comparecer, a parte ré será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de imediato. As partes, assistidas por advogados constituídos, são intimadas da audiência na pessoa dos respectivos advogados, ressalvando-se que a ausência injustificada do réu importará em revelia e a do autor importará na extinção e pagamento das custas processuais (mínimo de 05 UFESPs). Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos as partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: fica a (o) ré (u) advertida (o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poder estar acompanhado (a) de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a (o) ré (u) ainda advertida (o) quanto aos termos do artigo 6º, VIII, do CPC (inversão do ônus da prova). Determino, finalmente, a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu procurador, acerca da designação, advertindo-o (a), de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (artigo 51, parágrafo I, da Lei 9.099/95) e pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs). Fica desde já ciente a parte autora de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante do pólo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido. Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo 19, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: RAFAEL BRATFICH GOULART (OAB 312667/SP)

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