Processo n. 0013021-85.2011.8.26.0510 da comarca de Rio Claro

RIO CLARO

Criminal

1ª Vara Criminal

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO DURVAL JOSÉ DE MORAES LEME

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA ALBERTINA FRANCELINO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0028/2014

Processo 001XXXX-85.2011.8.26.0510 (510.01.2011.013021) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado -Vagner Roberto Marineli - Proc. 728/2011 - D i s p o s i t i v o Assim vista a questão, afastando as qualificadoras, julgo parcialmente procedente a ação e, desclassificando o furto para a sua forma simples, por ter infringido o art. 155, “caput”, do Código Penal, na forma do § 2º desse mesmo artigo, CONDENO o réu Vagner Roberto Marineli (RG nº 34854869/SSP-SP e 61804663-X/IIRGD-FA) ao pagamento de 10 (dez) dias multas, de valor diário igual a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente em 22-7-2011, atualizado na execução, a contar dessa data. Nas circunstâncias, é cabível o recurso em liberdade. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeçam-se certidões de honorários à Dra. Defensora, nomeada nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Efetuem-se, no devido tempo, os lançamentos pertinentes no rol dos culpados. Custas ex lege (art. 4º, § 9º, letra a, da Lei Estadual nº 11.608, de 29-12-2003, em vigor desde 1º-1-2004), consignando que a carência de recursos, em princípio caracterizada pela gratuidade processual, não elide a responsabilidade do condenado, apenas o isenta, “si et in quantum”, do pagamento delas (Lei nº 1.060/1950, art. 12), assunto a ser dirimido na execução. P. R. I.. Rio Claro, 21 de fevereiro de 2014. -ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP)

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