Processo n. 4000918-50.2013.8.26.0625 da comarca de Taubaté

TAUBATÉ

Cível

Vara da Família e Sucessões

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO JORGE ALBERTO PASSOS RODRIGUES

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETÍCIA LIMA PEREIRA DA SILVA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0157/2014

Processo 400XXXX-50.2013.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.F.E. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de alimentos, para condenar o pólo passivo, Rafael Soares Eleuterio, ao pagamento de uma pensão alimentícia mensal em favor de Pedro Henrique Ferreira Eleuterio, representado por Rafaela de Almeida Ferreira, no valor de 30% de seus rendimentos líquidos, incluindo décimo terceiro salário, terço de férias e verbas trabalhistas rescisórias, e excluindo-se horas extras e participação nos lucros, desde que não inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. Em caso de não estar empregado ou vier a ficar desempregado, o pólo passivo pagará a quantia de 50% do salário mínimo nacional, até todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da representante legal do alimentando ou pessoalmente a ela, exigindo recibo, caso não exista conta bancária ainda aberta, o que deverá, então, ser providenciado e, oportunamente, comunicado ao pólo passivo. Por conseqüência, extingo o processo, com análise de mérito, segundo o at. 269, inc. I, do CPC. Pela ausência de litigiosidade, sem condenação em custas e despesas processuais, cada parte devendo arcar, ainda, com os respectivos honorários advocatícios. Ressalvo, contudo, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 19/20). Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ciência ao MP. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA QUINTANILHA (OAB 260451/SP)

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