Processo n. 0001209-37.2014.403.6129 da subsecção judiciária de São Paulo

Publicações Judiciais I - Interior Sp e Ms

Registrosj

1ª Vara de Registro

JUIZ FEDERAL TITULAR: JOSE TARCISIO JANUARIO

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO: JOAO BATISTA MACHADO

DIRETOR DE SECRETARIA: HERNANE XAVIER DE LIMA

Expediente nº 147

Procedimento Ordinario

0001209-37.2XXX.403.6XX9- MARINA KIE FUJII (SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Classe 029 - Procedimento Ordinário n. 0001209-37.2XXX.403.6XX9Autor: MARINA KIE FUJIIRéus : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/DECISÃO1. Ciência as partes da redistribuição do processo no âmbito desta 1ª Vara Federal em Registro/SP.2. A questão controvertida cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, da renúncia ao benefício de aposentadoria (por idade) da segurada/autora para fins de conceder-lhe benefício mais vantajoso.Contudo, antes de analisar o mérito da demanda, rejeito o pedido da parte autora de realização de prova pericial (fls. 101/103), tendo em conta que a matéria ventilada é passível de ser decidida sem a sua realização.Além disso, a discussão cinge-se à análise de cláusulas legais do RGPS, sendo certo que as provas constantes dos autos mostram-se suficientes ao deslinde da questão.Dispõe o art. 420 do CPC:Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:[...]II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;É de se considerar que o destinatário da prova é o julgador; portanto, a ele é facultado indeferir provas quando, em face da documentação apresentada, já estiver em condições de firmar seu convencimento e solucionar a controvérsia. Colhe-se da Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:PREVIDENCIÁRIO. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE PÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA PRELIMINAR

REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do direito de ação, do contraditório, e de cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial, uma vez que, foram preenchidos os requisitos essenciais do artigo 458 do CPC, com motivação exaustiva, atendendo ao estabelecido no art. 93, IX, da CF/88. - O Juízo a quo, não obstante a decretação de improcedência do pedido, abordou, de forma circunstanciada e motivada, toda a matéria objeto da presente demanda. - Não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oportunidade de produção de prova pericial, uma vez que cuida-se de matéria exclusivamente de direito, sendo despicienda a instrução probatória. - A parte autora não deseja meramente desfazer-se de seu benefício, sem implicação decorrente (desaposentação). Sua postulação é condicional e consubstancia pseudo abandono de beneplácito, já que pretende a continuidade de todos efeitos legais advindos da primígena aposentação, os quais serão suportados pela Administração Pública. - O art. 18, 2º, da Lei 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros favores que não a reabilitação profissional e o salário-família (Lei 9.528/97. Ainda, art. 181-B, Decreto 3.048/99, incluído pelo Decreto 3.265/99). - Ad argumentandum, ainda que admitida a viabilidade da desaposentação, condição sine qua non para validade da proposta seria a devolução de tudo que se recebeu enquanto durou a aposentadoria. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.(AC 00021170520094036183, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)[...] Do alegado cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pericial O ilustre julgador de primeiro grau, acertadamente e dentro dos poderes conferidos pelo artigo 130 do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, entendendo ser esta desnecessária ao julgamento do feito, por considerar que a presente demanda pode ser solvida apenas por prova documental. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa, pois visa formar o seu convencimento acerca da lide proposta, de modo que o deferimento a respeito de determinada prova vai depender de sua avaliação quanto à necessidade da mesma, diante das provas já existentes. Assim, convicto o Magistrado da suficiência das provas existentes para o julgamento do feito, não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, pois a dilação probatória se constitui num meio auxiliar do juiz e não das partes. [...](TRF4, AC 2000.72.05.003706-2, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 13/04/2009) (grifei) Desse modo, a rejeição do pedido de realização de prova pericial é medida que se impõe.3. Venham os autos conclusos para sentença.4. Intime (m)-se. Registro, 11 de ABRIL de 2.014.João Batista MachadoJuiz Federal Substituto

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