Processo n. 0001857-77.2013.8.26.0050 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Fórum Ministro Mário Guimarães

Juizado Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

RELAÇÃO Nº 0056/2014

Processo 000XXXX-77.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - R.A. - Vistos. Requereu a defesa, em preliminar, a declaração de nulidade dos atos processuais, ao argumento de inépcia da inicial acusatória. Inicialmente sustentou que o réu foi denunciado como incurso no artigo 158, do Código Penal, agravado pelas circunstâncias descritas no artigo 61, II, f, a qual não foi devidamente explicitada. Não assiste razão à defesa. A inicial acusatória descreveu suficientemente que o réu cometeu o crime prevalecendo-se de relações domésticas e familiares contra a mulher. Sustentou, ainda, a defesa que a inicial acusatória descreveu genericamente os fatos, sem qualquer respaldo fático, prejudicando seu exercício do direito de defesa. A preliminar arguida deve ser rejeitada. Com efeito, a inicial acusatória descreveu suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, propiciando o pleno exercício do direito de defesa. Nesse sentido: “Inepta não é a denúncia que contém a exposição do fato tido como criminoso, com todas as suas circunstâncias, em estrita obediência ao art. 41 do Código de Processo Penal, propiciando aos réus o exercício da ampla defesa.” (TJSP: RT 816/561). (BONFIM, Edilson Mougenout, Código de Processo Penal Anotado, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009). Requereu, outrossim, a defesa a declaração de nulidade dos atos processuais, ao argumento de que houve irregularidade no boletim de ocorrência por falta de comprovação do nexo de causalidade entre os delitos de extorsão e lesão corporal. Não merece melhor sorte a defesa. Malgrado os argumentos expostos, é certo que eventuais irregularidades do inquérito policial não maculam a ação penal, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser declarada quanto a isto. Requereu, também, a defesa a declaração de nulidade dos atos processuais ao argumento de que o conjunto probatório é inapto à propositura da ação penal. As provas coligidas evidenciam a existência de crimes em tese que justificam a persecução penal, de forma que o mais é mérito e será analisado no momento processual oportuno. Requereu, outrossim, a defesa a absolvição sumária do acionado ao argumento de que não ficou comprovada a materialidade dos fatos A materialidade dos fatos está comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls.49, que concluiu que a vítima sofreu lesão corporal de natureza leve, cuja conclusão não foi infirmada pelos argumentos expostos pela defesa. Assim, em que pesem as razões expendidas pela defesa, não se vislumbra a priori nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que reclama análise de mérito em momento processual oportuno, motivo pelo qual mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2014, às 13:30 horas. Intime-se o réu e o Defensor. Intimem-se as testemunhas, inclusive, aquelas arroladas pela defesa, requisitando, se necessário. Tendo em vista o caráter preventivo contido na Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 8º, incisos I e VIII, do referido diploma legal, faculto ao denunciado a participação em um dos programas de reeducação apoiados por esta Vara. Para tanto, designo audiência especificamente para tal fim, para o dia 30 de julho de 2014, às 14:00 horas, oportunidade em que ao réu serão apresentados os programas disponíveis, sendo certo que a participação em algum deles será considerada como circunstância atenuante inominada em caso de eventual condenação. Intime-se o réu por mandado. Intime-se. - ADV: SONIA REGINA ARROJO E DRIGO (OAB 41308/SP), ANTONIO CELSO ABRAHÃO BRANISSO (OAB 209837/SP)

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