Processo n. 1011712-20.2014.8.26.0053 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Fórum Hely Lopes

5ª Vara da Fazenda Pública

RELAÇÃO Nº 0255/2014

Processo 101XXXX-20.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MARIA CARDOZO DE SOUZA - - ANA LUIZA MARTINS PALMEIRA e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. MARIA CARDOZO DE SOUZA e OUTROS ajuízam ação cível em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, pelo procedimento comum ordinário. Em síntese, os autores se qualificam como servidores públicos estaduais, contratados pelo regime estatutário ou pelo regime da Lei Estadual nº 500/74 e dizem estar recebendo vencimentos em valores inferiores ao que preceituaria a Constituição Estadual, já que os adicionais por tempo de serviço não estariam sendo calculados em acordo com o preconizado pelo artigo 129 da Constituição Estadual. Ao final, pugna pela condenação da ré a corrigir o valor dos quinquênios, de forma que o cálculo incida sobre a totalidade dos vencimentos auferidos, apostilando-se, bem como a pagar-lhe as diferenças apuradas e atrasadas, com repercussão em todas as verbas que tenham como base os vencimentos, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. Em preliminar, defendeu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, entende que a pretensão dos autores é destituída de fundamentação jurídica. Ainda, defende que a suposta ilegalidade somente deveria ser considerada até a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.080/98. Por fim, pugnou pela fixação dos juros de mora legais e da correção monetária na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que a matéria tratada nos autos possui conteúdo exclusivamente jurídico, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, de rigor a procedência do feito. Em primeiro lugar, frise-se que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. Nos termo do artigo 129 da Constituição Estadual, “... ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição...”. A redação do artigo é idêntica a do artigo 92, inciso VIII, da Constituição Estadual anterior, ambos se referindo à “sexta-parte dos vencimentos integrais”. As duas únicas modificações no tratamento da sexta-parte foram a redução de 25 anos para 20 anos do tempo necessário à obtenção do beneficio e a expressa referência a servidores públicos, ampliando a anterior redação, que se restringia aos funcionários públicos. Quanto à referência “sexta-parte dos vencimentos integrais”, inexistiu inovação. Entretanto, a expressão vencimentos integrais, constante do artigo 129 da Constituição do Estado, tem a abrangência pretendida pelos autores. Nesse sentido, é de se reconhecer como inconstitucional qualquer redação limitadora, por confrontar com o referido dispositivo constitucional. Nem se fale da incidência da Lei Complementar Estadual nº 1.080/08, pois ela padece do mesmo vício, qual seja: não atende ao disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Nesse sentido, é de se consignar julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - Professores inativos Quinquênios - Cálculo sobre a integralidade dos vencimentos - Exclusão dos quinquênios e da sextaparte (incidência recíproca), bem como de outras verbas cuja incidência houver sido afastada por expressa disposição legal Inteligência dos artigos 37, XIV, da CF/88 e 115, XVI, da CE e da Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03 - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 004XXXX-48.2012.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. LUIZ FRANCISCO AGUILAR CORTEZ, j. em 30.7.2013) Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Professores. Adicional por tempo de serviço. Extinção sem julgamento do mérito. Inépcia da inicial afastada. Art. 515, § 3º, do CPC. Aplicação. Recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio). Vencimentos Integrais. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Possibilidade. Art. 37, XIV Constituição Federal e art. 115, XVI da Constituição Estadual. Ofensa.

Inocorrência. Sentença mantida. Recurso e reexame necessário não providos. (Apelação nº 004XXXX-70.2012.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. PAULO GALIZIA, j. em 10.6.2013) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar os adicionais por tempo de serviço (quiquênios), que serão calculados abrangendo os vencimentos integrais dos servidores, que correspondem à soma da base de cálculo acrescida das gratificações gerais e as vantagens incorporadas e não incorporadas, essas se pagas com habitualidade, bem como condenar ao pagamento de prestações vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária, pela tabela prática de atualização de débitos judiciais (INPC) do Tribunal de Justiça de São Paulo, e juros legais de 6% ao ano, tudo considerado a partir da citação da ré. Como consequência, condeno a ré no pagamento de custas processuais, atualizadas a partir do desembolso pelos autores, e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00, por equidade, considerando a pequena complexidade do feito e o fato de que se trata de demanda repetitiva. P.R.I.C. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/ SP), MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)

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