Processo n. 0002287-90.2013.403.6100 da Subseção Judiciária de São Paulo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 125/2014 – São Paulo, sexta-feira, 18 de julho de 2014

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

2ª Vara Cível

Drª ROSANA FERRI VIDOR - Juíza Federal

Belª Ana Cristina de Castro Paiva - Diretora de Secretaria.***

Expediente Nº 4185

PROCEDIMENTO ORDINARIO

0002287-90.2XXX.403.6XX0 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000186-80.2XXX.403.6XX0) VOTORANTIM CIMENTOS SA (SP081517 - EDUARDO RICCA E SP129282 -FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM

DECISÃOTrata-se de ação anulatória proposta pela VOTORANTIM CIMENTOS SA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, na qual se pretende a declaração de inexigibilidade da compensação financeira sobre a exploração mineral (CFEM) referente às NFLDP (s) nº 005/2008 (processo de cobrança nº 926.364/2009), 009/2006 (processo de cobrança nº 966.193/2006), 010/2006

(966.194/2006), 005/2010 (processo de cobrança nº 990.499/2010) e 006/2010 (processo de cobrança nº 990.500/2010). Sustenta a autora, em síntese: a) natureza jurídica da CFEM e ilegalidades no processo administrativo de lançamento da compensação financeira sobre a exploração mineral; b) impossibilidade de cobrança pela inviabilidade da base de cálculo imposta pelo Decreto 01/91; c) nulidade da cobrança da CFEM por causa da dúvida a respeito do montante recolhido (não foram realizadas as deduções legais); e d) decadência e prescrição dos créditos cobrados.Houve apresentação da Carta Fiança nº 100412120041900 (Banco Itaú) no bojo da Ação Cautelar nº 0000186-80.2XXX.403.6XX0 (processo em apenso), a fim de se obter a suspensão da exigibilidade dos créditos em discussão.A Carta Fiança foi recebida como hígida para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal (fls. 56/57 do apenso). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual afirma que não são procedentes os pedidos lançados na exordial (fls. 125/141). Réplica às fls. 339/342.Intimadas as partes a se manifestarem acerca do interesse na produção probatória, a autora solicitou a produção de prova pericial contábil (fls. 339/342 e 348/349), ao passo que o réu nada requereu (fls. 347). É o breve relato. Decido.Na fase de manifestação a respeito da produção de provas, verifica-se que a parte autora solicitou a produção de prova pericial contábil.De acordo com a demandante, a prova pericial é importante para comprovação de que o valor lançado pelo DNPM (réu) não está correto, visto que os valores referentes ao PIS e à COFINS não foram deduzidos da base de cálculo da CFEM.Por sua vez, o DNPM aduz que não houve a dedução dos tributos supramencionados, porque a autora não apresentou os comprovantes devidos no momento oportuno.Conforme dispõe a legislação aplicável ao caso (arts. 6º da Lei 7.990/89, 2º da Lei 8.001/90 e 14 do Decreto n. 1/91), no cálculo da CFEM devem ser excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização dos produtos minerais (incluindo-se aí o PIS e a COFINS), o que demonstra a necessidade de realização de perícia, a fim de verificar se o valor do crédito apurado pela Administração Pública está correto.Atente-se para o fato de que deve-se entender como produto mineral a substância mineral já lavrada, ou seja, a já destinada a distribuição, comércio e consumo, após o beneficiamento das substâncias minerais úteis.De fato, a legislação pátria adotou como parâmetro e base de cálculo da CFEM, o faturamento líquido correspondente às receitas de venda do produto mineral. É o que se constata nos dispositivos acima mencionados: art. 2º da Lei nº 8.001/90, art. 6º da Lei nº 7.990/89 e art. 14, II, do Decreto 01/91. Quando o legislador se referiu a produto mineral e a receita de venda, evidentemente estava se referindo a substância mineral já lavrada, em vias de comercialização, e não a recurso mineral (substância mineral ainda não lavrada ou em processo de lavra, ainda não comercializável). Se esse foi o parâmetro de cálculo adotado, ele dever ser considerado tanto para a incidência do percentual da CFEM, quanto para as exclusões.Destaque-se que a questão da não apresentação oportuna dos DARFs (de recolhimento do PIS e da COFINS sobre a comercialização) para a apuração do valor correto que foi lançado a título de CFEM, é importante para determinar, no futuro, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da presente ação (quem deu causa à propositura da demanda), mas não para se determinar a correta base de cálculo da CFEM (fato que depende da realização de cálculos).Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial requerida às fls. 339/342 e 348/349, ao tempo em que delimito o âmbito de atuação da perícia para verificar, tão somente:a) se houve recolhimento de PIS/COFINS sobre a comercialização dos produtos minerais extraídos pela autora (receitas de venda dos produtos minerais: calcário e argila), nos períodos relacionados às NFLDP (s) nº 005/2008 (processo de cobrança nº 926.364/2009), 009/2006 (processo de cobrança nº 966.193/2006), 010/2006 (966.194/2006), 005/2010 (processo de cobrança nº 990.499/2010) e 006/2010 (processo de cobrança nº 990.500/2010);b) em havendo recolhimento, se tais valores foram deduzidos da base de cálculo da CFEM (compensação financeira sobre a exploração mineral);c) caso as deduções do PIS e da COFINS não tenham sido levadas a cabo, que se realizem os cálculos necessários para se encontrar o valor correto e atualizado do crédito em cobrança. Nomeio o perito judicial JOAQUIM CARLOS VIANA. Intime-o para que, no prazo de 10 dias, apresente estimativa de honorários periciais. Fixo em 60 dias o prazo para elaboração do laudo pericial (art. 421, caput, do CPC).Faculto às partes, no prazo de 5 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 421, 1º, do CPC).

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