Processo n. 3001439-20.2013.8.26.0493 da comarca de Regente Feijó

REGENTE FEIJÓ

Cível

1ª Vara

ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE REGENTE FEIJÓ

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO DEYVISON HEBERTH DOS REIS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSE MARY SANTOS CARVALHO

RELAÇÃO Nº 0071/2014

Processo 300XXXX-20.2013.8.26.0493 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Osmar Viani - A Vista Administradora de Cartões de Crédito Ltda - ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: - reconhecer a inexistência do débito de R$ 227,49 (duzentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos) imputado pela ré ao requerente, determinando que a requerida cancele definitivamente o respectivo débito; - determinar a exclusão definitiva do nome ao autor dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA), em relação ao débito em questão, confirmando-se a liminar deferida (fls. 21/22); - condenar a requerida a indenizar o autor na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente (tabela prática do TJ/SP) e com incidência de juros moratórios 1% (um por cento) ao mês, ambos (juros e correção monetária) a partir da data de publicação desta sentença, consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; - condenar a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação em indenização por danos morais, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a requerida intimada de que o prazo para pagamento, previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil, terá início a partir do trânsito em julgado do decisum, sendo que o decurso do prazo sem o devido adimplemento importará em multa de 10% sobre o valor do débito. Com o trânsito em julgado, aguarde-se provocação por 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Certifico e dou fé, que elaborei cálculo para verificação do valor de preparo referente a estes autos, com base na Lei 11.608/03 e constatei que o valor é igual a R$ 190,66 (Cód. 230-6). Certifico ainda, a existência da taxa de porte e retorno Cód. 110-4 valor de R$ 29,50 (um volume). - ADV: NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), MANUELA INSUNZA (OAB 11582/ES)

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