Processo n. 2117060-72.2014.8.26.0000 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 315

Nº 211XXXX-72.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: MANOEL FIRMINO ALVES FERREIRA - Agravado: Care Plus Medicina Assistencial Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão digitalizada às fls. 12, que concedeu tutela antecipada ao agravado em ação declaratória de inexigibilidade de cobertura de procedimento médico, para determinar que, até o julgamento final do processo, não tenha que custear a cirurgia a ser realizada pelo agravante. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, risco de ineficácia da medida pleiteada pelo agravado ao propor a ação declaratória, que justificasse a concessão da tutela antecipada em seu favor. Em sua petição inicial, cuja cópia integral foi juntada aos autos deste agravo de instrumento, não há qualquer indício de que o agravante tenha deixado de adimplir com as mensalidades de seu plano de saúde. Também não há evidências de que, caso a empresa custeie a cirurgia solicitada, não terá como recuperar o valor despendido. Ausente, ainda, verossimilhança das alegações, que evidencie a plausibilidade de ocorrência do direito invocado pelo agravado, pois ainda em discussão eventual determinação à agravada para que custeie qualquer tipo de procedimento médico em favor do agravante, . Dessa forma, ausentes os requisitos determinados pelo artigo 273 do Código Civil, não há justificativa para a manutenção da tutela antecipada determinada em primeiro grau de jurisdição, de forma que DEFERE-SE APENAS PARCIALMENTE A LIMINAR para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao juiz da causa comunicando-lhe desta decisão e intime-se o agravado para responder no prazo legal. São Paulo, 22 de julho de 2014. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado (a) Milton Carvalho - Advs: Anderson Fernandes de Menezes (OAB: 181499/SP) - Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) - Gisele Heroico Prudente de Mello (OAB: 185771/SP) - Pátio do Colégio, sala 315

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