Processo n. 1008327-17.2014.8.26.0004 da comarca de São Paulo

Fóruns Regionais e Distritais

IV - Lapa

4ª Vara Cível

RELAÇÃO Nº 0218/2014

Processo 100XXXX-17.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Works Informática Comercial Ltda - Vistos. Do fato de a autora ser sediada na Comarca da Capital, é possível deduzir que ela optou por propor a presente demanda no foro de seu domicílio, eis que a ré possui sede na Comarca de Cotai (fls. 27). Por força dessas premissas, considerando as normas de organização judiciária aplicáveis, é possível concluir que a competência, ma Comarca da Capital, para conhecer da presente, não é deste juízo, mas sim do Juízo Cível do Fórum Regional do Jabaquara, no qual está localizado a sede da autora, por força do disposto artigos 53, II, e 54, II, b da Resolução nº 2 de 15/12/1976 do Egrégio Tribunal de Justiça c/c o artigo 4 º, I de Lei Estadual 3.947/83, e tudo isso porque ela optou por propor a demanda no Foro de seu domicílio. Ao contrário da incompetência territorial, a incompetência de juízo da mesma Comarca é de ordem pública, pois se funda em normas de ordem pública, e, por isso, pode ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, declino da competência e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara. No caso de conflito negativo de competência, os fundamentos da presente poderão servir de informações. Int. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)

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