Processo n. 4004747-40.2013.8.26.0269 da comarca de Itapetininga

ITAPETININGA

Cível

1ª Vara da Família e Sucessões

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES

JUIZ (A) DE DIREITO TRAZIBULO JOSÉ FERREIRA DA SILVA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRICIA YOSHIMI HORIY VIEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0261/2014

Processo 400XXXX-40.2013.8.26.0269 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.L.S.S. - Concedo os benefícios da justiça gratuita a quem afirmou, nos moldes do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade do pagamento dos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do § 1º do mencionado artigo. Observo que os termos do consenso estão claros e disciplinam convenientemente os efeitos decorrentes do fim do vínculo conjugal, tornando desnecessária a realização da audiência de ratificação em Juízo. Por isso, recebo a petição ora apresentada como manifestação de acordo extrajudicial e o HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este Juízo é competente para apreciar a matéria sobre a qual versa a autocomposição. Decreto, por conseguinte, o divórcio, com fundamento no artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.515/77 e da Emenda Constitucional nº 66/10, dissolvendo-se o casamento e declarando-se cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, além de ressaltar que não há patrimônio sujeito à partilha. Atribuo, também, a guarda dos menores à mãe, assegurado o direito de visitas ao pai, que o exercerá de forma livre. Instituo, ainda, alimentos devidos por JOSÉ EDUARDO DA SILVA aos filhos menores no importe de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, cujo pagamento ocorrerá todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, mediante depósito na conta poupança n. 013 000117345-3 da agência n. 0307 da Caixa Econômica Federal. Arbitro os honorários do advogado nomeado (fls. 5) no valor máximo previsto pelo convênio OAB/DPE. Por se tratar de composição extrajudicial, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeçam-se a certidão de honorários advocatícios e o mandado de averbação junto ao Serviço de Registro Civil, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Isento de custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. - ADV: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI (OAB 160800/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar