Processo n. 0007179-27.2010.8.26.0586 da comarca de São Roque

SÃO ROQUE

Cível

1ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO FABIO CALHEIROS DO NASCIMENTO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ROBERTO BARBO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0083/2014

Processo 000XXXX-27.2010.8.26.0586 (586.01.2010.007179) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Augusto Cesar de Noronha - Transjardinopolis Ltda e outro - O autor Augusto ajuizou a presente ação dizendo que o seu caminhão foi abalroado na parte lateral traseira esquerda pelo caminhão da ré, que era guiado pelo réu Edelberto no dia 06 de agosto de 2010. Os réus não negaram que esse fato ocorreu, mas, em sua defesa, argumentaram que a culpa pelo acidente não foi do réu Edelberto, mas sim do que. Eles explicaram que o réu Edelberto deslocou-se da faixa da direita para a da esquerda para fazer a ultrapassagem sobre o caminhão guiado pelo autor, mas, repentinamente, o autor manobrou seu caminhão à direita e acabou ocasionando o referido choque. Como se pode ver, as partes divergiram acerca da causa do acidente, cada uma atribuindo a culpa à outra. Não se tratando de um choque propriamente na parte traseira do caminhão do autor, mas sim na lateral esquerda, embora na parte traseira, entendo que não se aplica no caso em tela a presunção de culpa daquele que segue com o seu veículo atrás, que decorre dos artigos 28 e 29, inciso I, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. O ônus de comprovar a culpa, no caso em tela, é igual para ambas as partes, seja pelo ponto de vista do direito material, seja pelo ponto de vista do direito processual. Pois bem, á vista disso, entendo que o autor se desincumbiu melhor do ônus que lhe cabia. Ambas as partes prestaram depoimento em juízo exatamente no sentido do que havia constado, respectivamente, da inicial e da contestação. Em virtude disso o deslinde da questão ficou para as demais provas produzidas em juízo. Dentro desse contexto, entendo que prevaleceu a tese do autor porque das três testemunhas ouvidas em juízo duas não se sabiam detalhes do caso (fls.150 e 178) e a outra, um caminhoneiro que seguia atrás do caminhão do réu, lembrou apenas que um caminhão seguia atrás do outro quando, de repente, sem que houvesse motivo para isso, o caminhão do réu se chocou contra o do autor (fls.174/175). A testemunha não mencionou que houve qualquer manobra de ultrapassagem da parte do réu Edelberto e nem manobra do autor, e ainda salientou que, pela sua lembrança, a “única explicação para o acidente seria o desmaio ou sono do motorista de trás”. Definido que a culpa pelo acidente foi do réu Edelberto, que, no dia dos fatos, trabalhava para a ré, é certo que ambos são responsáveis pela indenização devida ao autor, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil. A questão é a extensão dessa indenização. O autor postulou em juízo a condenação dos réus ao pagamento dos danos emergentes, dentro dos quais ele elencou os danos à carroceria (R$ 2.500,00), ao chassi (R$ 5.192,00) e à cabine (R$ 5.510,00), assim como os R$ 3.950,00 relativos ao valor dos sacos de 50 kg de cimento que se perderam na estrada em razão do acidente. Ele também pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, relativos ao período que ficou sem trabalhar com o caminhão, que correspondem a R$ 225,00 por dia de trabalho. Os réus não impugnaram os danos emergentes relativos à carroceria, tanto que mencionei na decisão saneadora que o valor de R$ 2.500,00 era incontroverso. Mas ainda que o tivessem feito, de nada adiantaria, haja vista que o laudo pericial comprovou que os danos sofridos pelo caminhão do autor atingiram também o chassi e a cabine. Os R$ 5.510,00 pedidos pelo autor a título de indenização pela cabine, portanto, também devem ser acrescidos, já que comprovados a fl.21. O único dos três valores pedidos pelo autor pelos danos ao seu caminhão que podem ser reduzidos um tanto é o valor da indenização pelo chassi. É que o autor pediu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.192,00, com base no documento de fl.22. Ocorre que os réus impugnaram esse valor mostrando que o documento de fl.19 aponta o valor de R$ 4.088,00 pelos danos ao chassi. À míngua de melhores explicações da parte do autor e de provas cabais de que somente os R$ 5.192,00 o tornariam indene, esse deve ser o valor da indenização por essa parte do caminhão que foi danificada. Os valores acima devem ser corrigidos pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente, de acordo com o artigo 398 do Código Civil. Quanto aos danos emergentes relativos ao valor que o autor teve que despender para indenizar a JR Prata ME pelos sacos de cimento que se perderam na estrada, entendo que o pedido do autor também deve ser acolhido porque com exceção da primeira testemunha que prestou depoimento em juízo (fl.150) as outras duas lembraram bem que esses sacos que eram carregados no caminhão do réu caíram na pista (fls.174/175 e178). Não entendo que se faz necessária prova mais precisa do dano. Como o autor juntou aos autos documento (fl.28) com firma reconhecida mostrando que pagou R$ 3.950,00 pelo prejuízo que causou à supracitada empresa, que o contratou para fazer o transporte, esse deve ser mesmo o valor da indenização devida ao autor. O valor que ele pagou deve ser corrigido pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do pagamento. Por fim, entendo que também deve ser acolhido o pedido condenatório relativo aos lucros cessantes, mas em parte. A perícia comprovou que o acidente danificou o caminhão do autor a ponto de torná-lo inseguro e inadequado para o uso. Dessa forma, a questão que ficou para ser resolvida cingiu-se ao valor. Os réus impugnaram a alegação do autor de que recebia R$ 420,00 por dia de trabalho, dos quais ficava com R$ 225,00 líquidos. Como isso constou de uma declaração da própria empresa JR Prata ME (fl.31), somente provas fortes em sentido contrário é que poderiam limitar esse pedido do autor. Ocorre que não foram produzidas provas convincentes da parte dos réus. Ele teria direito, portanto, ao recebimento do referido montante por dia de trabalho. No entanto, ele não comprovou se trabalhava todos os dias ou, ao menos, em que dias o fazia, para que fosse analisada essa questão de acordo com o que é razoável.

Sendo assim, supondo que ele trabalhe metade dos dias do mês, para ficar equilibrada a questão para ambas as partes, pode o autor receber indenização correspondente a 15 dias de trabalho por mês, de acordo com o valor supracitado, desde agosto de 2010, até a presente data, à míngua de provas no sentido de que o conserto ocorreu anteriormente. Esse valor deve ser corrigido pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente, novamente de acordo com o artigo 398 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar os réus: a) ao pagamento de R$ 12.098,00 a título de danos emergentes relativos ao caminhão, os quais devem ser corrigidos pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de agosto de 2010; b) ao pagamento de R$ 3.950,00 a título de ressarcimento pelo valor gasto com a JR Prata ME, os quais devem ser corrigidos pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de setembro de 2010, e; c) ao pagamento de 15 dias de trabalho por mês, pelo valor diário de R$ 225,00, desde agosto de 2010 até a presente data, a título de lucros cessantes, os quais devem ser corrigidos pela tabela do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada um dos meses que se passou. Considerando que o autor decaiu de parte de sua pretensão, ele deve arcar com 1/4 das verbas de sucumbência. Dessa forma, condeno os réus ao pagamento de 3/4 das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da somatória das condenações acima, de acordo com o artigo 20, § 3º, do mesmo diploma legal acima; e condeno o autor ao pagamento de 1/4 das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro no mesmo patamar acima, ou seja, em 10% do valor da somatória das condenações. Nos termos da Súmula 306 do STJ, os honorários advocatícios podem ser compensados entre si. Na eventual execução contra o autor deverá ser observado o artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C. 1) PREPARO - Recolher na Guia Dare - Cód 230-6. Nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03, o valor de recolhimento é R$ 808,54; 2) Porte de Remessa/Retorno: R$ 29,50 -Recolher na Guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça - Cód. 110-4 - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), WALTER RIBEIRO JUNIOR (OAB 152372/SP), ANTONIO SILVIO BELINASSI FILHO (OAB 102650/ SP)

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