Processo n. 0002553-31.2014.403.6104 da subseção judiciária de Santos

Publicações Judiciais I - Interior Sp e Ms

Santos

2ª Vara de Santos

Expediente nº 3467

Mandado de Segurança

0002553-31.2XXX.403.6XX4 - COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO (SP139684 - BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA) X INSPETOR CHEFE ALFANDEGA RECEITA FEDERAL BRASIL PORTO DE SANTOS - SP D E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO

BRASIL NO PORTO DE SANTOS, objetivando a concessão de ordem que determine a desunitização das cargas e a devolução do contêiner IRNU 261.370-4, que se encontra depositado no Terminal Eudmarco.Para tanto, alegou, em síntese, que, transportou as mercadorias acondicionadas no contêiner IRNU 261.370-4; embora formalmente notificados, os consignatários não providenciaram a liberação das respectivas mercadorias; conforme disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n. 9.611/98, a unidade de carga, bem como acessórios e equipamentos, não constituem embalagem, sendo destinados única e exclusivamente ao transporte de mercadorias.Prosseguindo, aduz que a responsabilidade do transportador marítimo foi efetivamente cumprida, encerrando-se no ato da descarga dos contêineres, nos termos do Decreto-lei n. 116/1967 e do art. 750 do Código Civil; o contêiner é equipamento destinado ao transporte de mercadorias, e não ao armazenamento destas.Sustenta que a retenção dos equipamentos de transporte vem gerando prejuízos diários ao transportador, tendo em vista ser o contêiner elemento essencial à atividade fim do armador, ficando este impedido de explorar livremente sua atividade econômica.Acrescenta a impetrante que é a única patrimonial e financeiramente prejudicada por não dispor de seus equipamentos. Por fim, pediu provimento judicial que determine a desunitização das cargas e a imediata devolução do contêiner IRNU 261.370-4, que está depositado no Terminal Eudmarco. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas.A apreciação do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações (fl. 188).A União manifestou-se à fl. 197.Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 198/211, sustentando a impossibilidade de liberação da unidade de carga. É o relatório. Fundamento e decido.No caso, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar. Em casos como o presente, a Jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região dá guarida à pretensão exordial. É o que se nota da leitura da decisão do Eminente Desembargador Carlos Muta, relator do agravo interposto nos autos do mandado de segurança n. 2009.61.04.009823-4, que dispõe, in verbis:Encontra-se sedimentada a jurisprudência, firme no sentido de que a mera unidade de carga não se confunde com as mercadorias nela transportadas, como revelam os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, objetivamente, fixam tal distinção, inclusive para os fins da Súmula 50, não se aplicando, pois, à movimentação de containers, em si, o tratamento próprio da movimentação de mercadorias (v.g - AGA n. 472214, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 10.03.03, p. 133; e RESP n. 250.010, Rel. Min.

HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 25.06.01, p. 109), interpretação esta que, por consonância, fundou

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

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