Processo n. 0015506-67.2009.8.26.0077 da comarca de Birigui

BIRIGUI

Criminal

Distribuidor Criminal

1ª Vara Criminal

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ (A) DE DIREITO ADRIANO PINTO DE OLIVEIRA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO CABRAL MIRANDA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0122/2014

Processo 001XXXX-67.2009.8.26.0077 (077.01.2009.015506) - Crimes de Arma de Fogo (Lei 10.826/2003)- Do Sistema Nacional de Armas - J.S.C. - C. - Vistos. Face ao trânsito em julgado do v. acórdão para as partes (fls. 125), determino a extração de carta de guia definitiva do acusado, encaminhando-a à unidade prisional em que eventualmente se encontrar e à Vara da Execução Criminal respectiva, juntamente com as principais cópias dos autos. Com relação à arma apreendida (fls. 33) e, pontuo que elas não mais interessam à persecução penal, pois, além de o réu ter sido definitivamente condenado pelo crime de porte de arma, o art. 91, inc. II, a, primeira figura, do Código Penal é claro no sentido de se decretar a perda dos prefalados objetos “em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.” Tal prescrição é corroborada pelo que dispõe o art. 119, do Código de Processo Penal que, nos seguintes termos, igualmente veda a restituição da coisa acima referida: “As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.” Feitas estas ponderações, determino o confisco do bem acima referido e, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, decreto o seu perdimento. Comunique-se o depósito de armas e objetos. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)

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