CABREÚVA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRA LAMANO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO OTAVIO HONORATO NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2014
Processo 000XXXX-65.2014.8.26.0080 - Mandado de Segurança - Obrigações - Erik Miguel Lemos de Freitas - Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com sede funcional no Complexo Administrativo da Polícia Militar, sito à Avenida Cruzeiro do Sul, 260, Canindé, São Paulo/SP. Este juízo não é competente para apreciar o pedido do impetrante. O mandado de segurança deve ser impetrado na Comarca da sede funcional da autoridade coatora. Hely Lopes Meirelles, na obra “Mandado de Segurança”, 30ª edição, ed. Malheiros, 2007, p. 75, ensina: “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade caotora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato novo ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente.”. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Mandado de Segurança. Competência absoluta. Autoridade impetrada. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido.” (STJ - REsp 257556/PR; 5ª Turma- Ministro FELIX FISCHER j. 11/09/2001); “Competência. Mandado de Segurança. No mandado de segurança a competência é fixada em função da sede funcional da autoridade impetrada” (STJ - CC 3172/SP; Conflito de Competência - 1992/0015147-7 Rel. Min. Jose De Jesus Filho (1040) - S1 - Primeira Seção j. 20/04/1993). No mesmo sentido também se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente decisão: “Competência. Mandado de segurança. Pensão por morte da avó. Competência declinada para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Definição da competência pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Competência absoluta. Precedentes do STJ. Sede da autoridade coatora nesta Capital. Recurso não provido.” (TJSP AI nº 001XXXX-03.2013.8.26.0000 2ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Edson Ferreira j. 16.04.2013). “Competência - Mandado de segurança -Restabelecimento de pensão - Impetração na Comarca de Mogi das Cruzes, domicílio da impetrante - Decisão que determina a redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital Possibilidade - Competência absoluta estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora - Artigos 94, caput, e 100, inciso IV, ‘a’, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes desta Corte e do STJ - Recurso não provido” (TJSP AI nº 003XXXX-91.2013.8.26.0000 6ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Reinaldo Miluzzi j. 25.03.2013). Trata-se de competência absoluta que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador. Ante o exposto, procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos à comarca da Capital para distribuição à uma das suas varas, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEONARDO BERTAGNI VICENTE (OAB 272931/SP)