Processo n. 0000595-65.2014.8.26.0080 da comarca de Cabreúva

CABREÚVA

Cível

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRA LAMANO FERNANDES

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO OTAVIO HONORATO NOGUEIRA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0262/2014

Processo 000XXXX-65.2014.8.26.0080 - Mandado de Segurança - Obrigações - Erik Miguel Lemos de Freitas - Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com sede funcional no Complexo Administrativo da Polícia Militar, sito à Avenida Cruzeiro do Sul, 260, Canindé, São Paulo/SP. Este juízo não é competente para apreciar o pedido do impetrante. O mandado de segurança deve ser impetrado na Comarca da sede funcional da autoridade coatora. Hely Lopes Meirelles, na obra “Mandado de Segurança”, 30ª edição, ed. Malheiros, 2007, p. 75, ensina: “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade caotora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato novo ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado ou Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente.”. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Mandado de Segurança. Competência absoluta. Autoridade impetrada. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido.” (STJ - REsp 257556/PR; 5ª Turma- Ministro FELIX FISCHER j. 11/09/2001); “Competência. Mandado de Segurança. No mandado de segurança a competência é fixada em função da sede funcional da autoridade impetrada” (STJ - CC 3172/SP; Conflito de Competência - 1992/0015147-7 Rel. Min. Jose De Jesus Filho (1040) - S1 - Primeira Seção j. 20/04/1993). No mesmo sentido também se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em recente decisão: “Competência. Mandado de segurança. Pensão por morte da avó. Competência declinada para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital. Definição da competência pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Competência absoluta. Precedentes do STJ. Sede da autoridade coatora nesta Capital. Recurso não provido.” (TJSP AI nº 001XXXX-03.2013.8.26.0000 2ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Edson Ferreira j. 16.04.2013). “Competência - Mandado de segurança -Restabelecimento de pensão - Impetração na Comarca de Mogi das Cruzes, domicílio da impetrante - Decisão que determina a redistribuição do processo a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital Possibilidade - Competência absoluta estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade coatora - Artigos 94, caput, e 100, inciso IV, ‘a’, ambos do Código de Processo Civil - Precedentes desta Corte e do STJ - Recurso não provido” (TJSP AI nº 003XXXX-91.2013.8.26.0000 6ª Câm. Dir. Pub. rel. Des. Reinaldo Miluzzi j. 25.03.2013). Trata-se de competência absoluta que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador. Ante o exposto, procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos à comarca da Capital para distribuição à uma das suas varas, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: LEONARDO BERTAGNI VICENTE (OAB 272931/SP)

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