Apelacao n. 0002065-98.2012.8.19.0015

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Câmaras Civeis

Nona Câmara Civel

*** DGJUR - SECRETARIA DA 9 CÂMARA CIVEL ***

DECISÃO

045. APELACAO 000XXXX-98.2012.8.19.0015 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO Origem: CANTAGALO VARA UNICA Ação: 000XXXX-98.2012.8.19.0015 Protocolo: 3204/2014.00215151 - APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: BRUNO BINATTI DA COSTA APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS S A ADVOGADO: ANTONIO AFFONSO MAC DOWELL LEITE DE CASTRO OAB/RJ-071018 ADVOGADO: FLAVIA DE VIVEIROS MOREIRA OAB/RJ-162743 Relator: DES. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO DECISÃO: APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: VOTORANTIM CIMENTOS BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução fiscal. Retroatividade de lei tributária. Multa. Sentença de procedência. Manutenção. Tem aplicabilidade retroativa a lei tributária mais benéfica, conforme o art. 106, Inciso II, letra c, do CTN, enquanto não houver transitado em julgado a discussão na seara judicial. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantagalo que, por entender se aplicável a norma do art. 106, Inciso II, letra c, do CTN, que permite a retroatividade da lei tributária mais benéfica quando pendente demanda judicial, acolheu os embargos à execução opostos pelo apelado determinando que a multa por violação de

obrigação acessória fosse apurada pela importância introduzida pela nova lei. Na hipótese o apelado

ajuizou execução fiscal para cobrança de multas decorrentes de indicação incorreta de dados nas GIAs-ICMS, com base no art. 59, XXXIII, da Lei Estadual 2657/96; a referida lei foi modificada pela Lei Estadual 6140/11, sancionada em 2011, com eficácia inicial

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