Processo n. 1023792-75.2014.8.26.0001 da comarca de São Paulo

Fóruns Regionais e Distritais

I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi

7ª Vara Cível

RELAÇÃO Nº 0888/2014

Processo 102XXXX-75.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARTA APARECIDA BORGES - DANIEL ALBERTO DE SOUZA PORTO - Concedo à autora o benefício da gratuidade. Anote-se. O contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, o que autoriza, diante do inadimplemento dos locativos e demais acessórios, a concessão da LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 dias. A autora deverá prestar caução não inferior a três meses de aluguel, facultando a oferta, em caução, do próprio imóvel objeto da locação, ofertandose, nesta caso, cópia da matrícula atualizada do imóvel. Prazo: 05 dias. Cumprido item 2 supra, CITE-SE E INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 dias, na forma da LIMINAR supra, promova a desocupação em 15 dias. Decorrido o prazo, sem a desocupação, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça o despejo coercitivo. O réu poderá evitar a rescisão da locação e elidir a presente liminar de desocupação se, no mesmo prazo de 15 dias, independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que

contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. O réu deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigos 285, segunda parte, c.c. o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil). Cientifique (m)-se, se o caso, o (a)(s) fiador (a)(s)(es), sublocatário (a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente (s) do (a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MONICA ZANOLINI CARRASCO FUENTES (OAB 344821/SP)

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