Processo n. 1023517-29.2014.8.26.0001 da comarca de São Paulo

Fóruns Regionais e Distritais

I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi

7ª Vara Cível

RELAÇÃO Nº 0888/2014

Processo 102XXXX-29.2014.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -MARCIA MOREIRA MARTINS PEREIRA - LUCIANA KELLY TEIXEIRA e outros - 1.Cite (m)-se o (a)(s) ré(u)(s), para responder (em) em 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigos 285, segunda parte, c.c. o artigo 319, ambos do Código de Processo Civil). 2.No prazo de resposta, o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixado em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (artigo 62, inc.II, da Lei 8245/91, com as alterações introduzidas pela Lei 12.112/09). 3. Cientifique (m)-se, se o caso, o (a)(s) fiador (a)(s)(es), sublocatário (a) (s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente (s) do (a)(s) ré(u)(s) 4. Concretizado o depósito judicial, manifeste (m)-se o (a)(s) autor (a)(es), fazendo o silêncio presumir aquiescência ao montante recolhido. 5. Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 172, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Int.(mandados expedidos, encaminhados a Central de Mandados em 18/08/14 e distribuído a (o) oficial (a) WAGNER DE SOUZA MELLO-mandado n.001.2014/053865-9 e a MAGALI ROSSI-mandado n.001.2014/053866-7) - ADV: MANOEL ELÓI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/SP)

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