Processo n. 0002096-63.2013.8.26.0347 da comarca de Matão

MATÃO

Cível

3ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0947/2014

Processo 000XXXX-63.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002096) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilceia Ezidio Pinheiro - Paulo Sergio Pinheiro - Aparecida Pinheiro Franco - Vistos. O presente processo de inventário (arrolamento) dos bens deixados pelo de cujus Paulo Sérgio Pinheiro, segue a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829, inciso II, do Código Civil Brasileiro. Assim, tem-se que as herdeiras legítimas do falecido são a viúva (cônjuge sobrevivente) Nilcéia Ezídico Pinheiro, ora inventariante, e sua mãe (ascendente) Aparecida Pinheiro Franco. Ademais, em razão da viúva ser casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 10), a mesma é meeira dos bens adquiridos na constância do casamento, em todas as hipóteses previstas no artigo 1.660 do Código Civil. Desta forma, com relação aos bens móveis (veículo VW/Gol Special, ano 2002 e motocicleta Honda/Fan ES, ano 2011), está demonstrado, até mesmo pelo ano de fabricação dos bens, que foram adquiridos na constância do casamento, motivo este que, inclusive, foram declarados no procedimento para recolhimento do ITCMD na proporção de 75% para a inventariante (50% da meação e 25% da sucessão hereditária) e 25% para a herdeira

Aparecida Pinheiro Franco, referente a sua cota parte da herança. Neste ponto, vale dizer que não se pode acolher a tese da herdeira/ascendente Aparecida de que o veículo e a motocicleta foram adquiridos, em parte, com o fruto da venda do outro veículo e motocicleta que o de cujus possuía antes de se casar, isto porque é certo que, com o matrimônio, houve confusão patrimonial e concorrência de esforços para a aquisição dos bens móveis inventariados. Por sua vez, a herdeira Aparecida não trouxe aos autos nenhuma comprovação que demonstre de plano o alegado. No mais, por não caber dilação probatória neste procedimento sucessório, cabe a parte interessada, caso queira, promover as medidas judiciais cabíveis para obter a prestação de contas ou a reparação por quaisquer danos. Por fim, com relação ao bem imóvel, não ficou demonstrado pela inventariante no procedimento do ITCMD qual será a proporção da partilha do bem o que, por ora, não há que se falar em discussão sobre a meação. Destarte, apresente a inventariante o plano de partilha dos bens deixados pelo de cujus, bem como o contrato de compra e venda o imóvel objeto da partilha. Após, manifeste-se a herdeira Aparecida e tornem-me os autos conclusos. Intimese. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), MARCIO ROBERTO MEI (OAB 326283/SP)

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