Processo n. 0226724-68.2011.8.26.0100 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - João Mendes Jr. - sala 1815

Nº 022XXXX-68.2011.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: Nathan Peres - Apelado: Luiz Claudio Amerise Spolidoro (Não citado) - Apelado: Marcelo Cavaletti de Souza Cruz (Não citado) - VOTO Nº 27.923 EMENTA: Embargos à execução. Indeferimento da inicial. Apelação intempestiva. Não conhecimento. Não se conhece de apelação interposta pela parte após os quinze dias da intimação da sentença (art. 508 do CPC). A intimação ocorreu em 16/10/12 e o recurso foi protocolado em 07/11/2012. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 49 que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo nos termos dos artigos 284, parágrafo único e art. 267, I do Código de Processo Civil, custas pela embargante. Alega o autor que foi citado sob a égide da lei antiga, dizendo que não foi intimado da penhora de bens, para inicio da contagem de seu prazo para oposição de embargos à execução, portanto não há que se falar em intempestividade dos embargos. Alega a falta de interesse processual na via executiva, eis que diante do acordo firmado em outro processo, envolvendo o processo para o qual foi contratado, a atuação dos apelados restou limitada a poucos atos, portanto a ação correta seria de arbitramento de honorários, com a consequente valoração do trabalho na justa medida, da atuação. Argui a falta de liquidez da obrigação representada pelo título executivo, argumentando que como não houve a atuação integral, os apelados não fazem jus ao direito do recebimento de toda a quantia contida no título executivo extrajudicial. Pede por fim, seja afastada a aplicação da multa de 1%, em razão do reconhecimento de que os embargos de declaração eram protelatórios. Requer a reforma da r. sentença . Processado o recurso com preparo, os autos restaram encaminhados a este C. Tribunal. É o resumo do essencial. O recurso é intempestivo. Consoante se depreende da certidão de fls. 56, o r. despacho que não conheceu dos embargos de declaração foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 15/10/2012 e considerada como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 16/10/2012. O início do prazo recursal ocorreu em 17/10/2012 e a parte só cuidou de protocolar a apelação em 07/11/12, quando escoado o prazo legal. O recurso, assim, não supera exame dos requisitos de admissibilidade. Isto posto, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB:

154695/SP) - João Mendes - Sala 1815

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