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Fórum João Mendes Júnior
9ª Vara Cível
RELAÇÃO Nº 0152/2014
Processo 106XXXX-85.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Caterpillar S/A - J de Araujo Campos Gás - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Caruaru/PE Comprovada a mora, defiro liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem objeto da presente ação e descrito na inicial. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Cleuza Anna Cobein (OAB/SP 30650) e Darci Nadal (OAB/SP 30731) Intime-se. - ADV: DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)