Processo n. 1000337-94.2014.8.26.0126 da comarca de Caraguatatuba

CARAGUATATUBA

Cível

3ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 3º VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO GILBERTO ALABY SOUBIHE FILHO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÚCIA RASCACCI FERREIRA CAMPOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0261/2014

Processo 100XXXX-94.2014.8.26.0126 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Eluana Corrêa Siqueira Baptista - Ana Lúcia Moreira Lima - - Glaucia de Faria Santos - Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eluana Corrêa Siqueira Baptista contra ato da Ilustríssima Senhora Supervisora de Ensino da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e da Ilustríssima Senhora Diretora da Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, em que objetiva a impetrante, em síntese, seu empossamento no cargo de “Professor da Educação Básica I” da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, cuja nomeação restou indeferida pelas impetradas sob o argumento de que o edital do concurso respectivo (n.º 001/2011) exigia habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria. E, para tanto, sustenta que referida exigência editalícia afronta o artigo 62 da Lei n.º 9.394/1966 (Lei de Diretrizes Básicas - LDB), que, tratando mais amplamente da matéria, possibilita também aos profissionais com formação em magistério de nível médio, como ela, o exercício da função de docente da educação básica (fls. 01/12). A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 13/), dentre os quais se destacam o edital do certame (fls. 15/24), a carta de convocação da impetrante para apresentação da documentação hábil ao seu ingresso no cargo, dentre as quais se lê “Diploma de habilitação específica de nível superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria” ou “Diploma de habilitação específica de ensino superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente” (fls. 25), a lista dos classificados no concurso público ora debatido, onde é registrado o nome da impetrante na 40ª colocação (fls. 26) e a decisão da Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Caragutatuba indeferindo sua nomeação por falta de habilitação específica, nos termos do edital e do art. 24 da Lei n.º 991/2002 (fls. 28). Indeferido o pedido liminar de antecipação de tutela formulado na exordial do mandamus por ausência, em especial, de fumus boni iuris, já que a impetrante não demonstrou possuir a qualificação técnica exigida no edital, foi determinada a notificação das autoridades coatoras e a cientificação do representante judicial do Município (fls. 39), o qual, como assistente litisconsorcial daquelas, prestou informações nos autos requerendo, preliminarmente, a determinação de que a impetrante promova a citação de todos os demais aprovados no concurso em pauta para que ingressem na lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, visto que a mesma propende a afetar direito subjetivo deles e, no mérito, a denegação da ordem, pois além das exigências contidas no instrumento convocatório estarem de acordo com a legislação que disciplinava a matéria na época da publicação do edital do certame, qual seja, a Lei Municipal n.º 991/2002, a permissão contida no art. 62 da Lei n.º 9.394/1996 seria de natureza transitória, consoante redação originária do art. 87, § 4º da mesma lei, pelo que não haveria que se falar em qualquer ato de ilegalidade ou abuso de poder por parte das impetradas e nem em direito líquido e certo da impetrante na hipótese (fls. 59/67). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação, denegando-se a ordem mandamental, sob a pauta de que a impetrante pretende assumir cargo para o qual não está devidamente qualificada, em desacordo com as normas do edital, que estabelece as normas gerais do concurso e, portanto, abrir exceção em seu favor seria violar injustificadamente o princípio da impessoalidade (fls. 171/174). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre deliberar acerca da preliminar deduzida pela Municipalidade de que seria necessário o ingresso na lide dos demais aprovados no concurso ora em debate na qualidade de litisconsortes passivos necessários por conta do fato de que o feito propenderia a afetar direito subjetivo deles. Acerca da temática levantada, entendo ser desnecessária, in casu, a formação de referido litisconsórcio passivo, pois os demais aprovados no certame apenas gozam de expectativa de direito (nomeação), não implicando eventual concessão da presente ordem mandamental em prejuízo a qualquer direito subjetivo deles. Nesse sentido, inclusive, a já sedimentada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. PRECEDENTES. CURSO DE FORMAÇÃO. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE AS REGRAS EDITALÍCIAS CAUSAREM PREJUÍZO AO CANDIDATO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. SÚMULA 83/STJ. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação. Precedentes. (AgRg no REsp 1436274/PI, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014). (grifos meus). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EXCLUSÃO DE CANDIDATO DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE AUTORIDADE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIACONSOLIDADADESTACORTE SUPERIOR NESSES SENTIDOS. LITIGÂNCIADE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que atos praticados por sociedade de economia mista no âmbito de concurso público de seleção de pessoal são atos de autoridade para fins de impetração de mandado de segurança. Precedentes. 2. Também pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação pela desnecessidade de citação dos candidatos aprovados e dos demais inscritos no concurso público, a título de litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão se limita a discutir ato de exclusão de certo candidato do certame, por gozarem tais candidatos de mera expectativa de direito. Precedentes. (...). (STJ - REsp: 1298074 SP 2011/0209824-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2012). (grifos meus). Entretanto, no mérito, melhor sorte não assiste à impetrante. Explico. Acerca da figura jurídica dos concursos públicos, leciona Hely Lopes Meirelles: “(...) O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam os requisitos da lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, consoante determina o art. 37, II, da CF (...)”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, 28ª edição, 2003, p. 412, grifos meus). Ainda, na mesma esteira, enfatiza o mestre acima citado: “(...) A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que faça com igualdade para

todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento ao interesse público. Não obstante, é ilegal a exclusão ou reprovação com base em critério subjetivo, como a realização de exame psicotécnico sem critérios objetivos ou a avaliação sigilosa de conduta do candidato, sem motivação (....)”. (in “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros, 28ª edição, 2003, p. 413, grifos meus). Na hipótese, na coluna “Requisitos” da tabela 1.2.4. do edital em análise, constou expressamente a exigência de que, para assumir o cargo de “Professor de Educação Básica I - Ensino Fundamental I” (Código 411), deveria o candidato possuir “habilitação específica de ensino superior em curso de Licenciatura de graduação plena, com habilitações específicas em área própria” (fls. 79), a qual, de forma inconteste, não foi satisfeita pela impetrante na ocasião de sua convocação (fls. 73/74). Correta, portanto, a decisão de fls. 28, vez que amparada não só pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório como também pelos princípios da legalidade estrita e da impessoalidade administrativa. Nesse sentido, inclusive, vejamos a lição de José dos Santos Carvalho Filho: “(...) O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece (...)”. (in “Manual de Direito Administrativo”, Lúmen Júris, 18ª edição, 2007, p. 250, grifos meus). E, compactuando com tal entendimento, a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal: O edital de concurso público qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. A Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este enquanto estatuto de regência do concurso público constitui a lei interna do certame, desde que em relação de harmonia, no plano hierárquico normativo, com o texto da Constituição e das leis da República. (STF, RMS 22342 SP, Min. CELSO DE MELLO, j. 01.02.2002, DJ 13.02.2002). (grifos meus). Ademais, no que concerne à necessária relação de harmonia entre o exigido no edital e a normatização vigente (princípio da legalidade) mencionada no trecho jurisprudencial supra transcrito, verifica-se na hipótese que aquele foi redigido de acordo com a legislação que disciplinava a matéria à época de sua publicação, qual seja, o art. 24 da Lei Municipal n.º 991/2002, que, regulando o art. 67 da Lei Federal n.º 9.394/1996 (LDB) e o art. 9º da Lei Federal n.º 9.424/1996, dispôs: Art. 24. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena em pedagogia ou curso normal superior, para atuar na Educação infantil, nas séries iniciais do Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos e em curso de licenciatura plena com habilitação específica em área de atuação própria ou formação superior, em área correspondente e complementação nos termos da legislação em vigor, para atuar nas séries finais do Ensino Fundamental ou em outras modalidades, caso seja previsto pela Secretaria Municipal de Educação, quando da formulação dos currículos. (grifos meus). Outrossim, em que pese o art. 62 da Lei n.º 9.394/1966 possibilitar também aos profissionais com formação em magistério de nível médio, como a impetrante, o exercício da função de docente da educação básica, já é assente o entendimento de que ao ente organizador do concurso é facultada a exigência de qualificação maior do que a prevista em lei, desde que o faça de forma razoável, como na hipótese. Isso, ressalte-se, até para que haja melhoria na prestação dos serviços públicos e, consequentemente, para melhor atender o interesse público. Acerca do tema, inclusive, já deliberou o DD. Desembargador Marcelo Semer de nosso egrégio Tribunal de Justiça: (...) apesar da Lei Federal nº 9.394/1996 exigir apenas a formação mínima, nada impede que o ente que realiza o concurso exija qualificação maior, desde que o faça de modo razoável, em observância às aptidões necessárias ao desempenho da função. (Apelação n.º 100XXXX-75.2014.8.26.0127. Relator (a): Marcelo Semer.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar