Processo n. 0002535-67.2014.8.26.0338 da comarca de Mairiporã

MAIRIPORÃ

Juizado Especial Criminal

JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SCHLEIFFER LIVRERI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENISE ANASTACIO DE GOIS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0067/2014

Processo 000XXXX-67.2014.8.26.0338 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Exercício arbitrário das próprias razões -L.M.S. - R.A.R. - - J.E.R. - Vistos. Trata-se de queixa-crime ofertada por LUCINEIDE MACHADO DA SILVA contra RAUL ARRUDA RODRIGUES e JOÃO ELIAS RODRIGUES. A querelante alega, em síntese, que, os querelados, na qualidade de “locadores”, em 07 de abril de 2014, locaram um imóvel localizado na Alameda dos Cedros, 385, Chácara São Gonçalo, Mairiporã, pelo prazo de trinta dias, com início em 07.04.2014 e término em 07.05.2014, com valor mensal de R$300,00 (trezentos reais), pago de uma só vez e antecipadamente. Alega mais que, no dia 23 de abril de 2014, antes do vencimento do contrato da locação, um dos querelados, de forma traiçoeira e sem a presença da inquilina, adentrou o imóvel, sem qualquer respaldo legal e maneira bruta, retirou todos os objetos pertencentes à querelante (roupas, alimentos, móveis, calçados, televisão, camas, colchões, antena parabólica, botijão de gás, documentos em geral), jogando-os para o lado de fora do imóvel, além de atear fogo nos objetos, deixando a vítima (querelante) e seus familiares somente com a roupa do corpo. Discute que a conduta perpetrada pelos querelados se amolda ao tipo penal previsto no artigo 345, do Código Penal. Postula o recebimento da queixa-crime, com a instauração da ação penal privada e, ao final, a condenação dos querelados. A queixa-crime (fls. 02/04) veio acompanhada de documentos (fls. 05/21). A representante do Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, reportando-se à insuficiência de elementos mínimos para o início da persecução criminal (fls. 25/27). Pela decisão de fls. 28, a querelante foi instada a regularizar sua representação processual e apresentar outros elementos probatórios a respeito dos fatos, no entanto, limitou-se a juntar procuração (fls. 29/30 e 32/33). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A queixa-crime deve ser rejeitada, por estar insuficientemente instruída. De acordo com a narrativa fática contida na petição inicial de fls. 02/04, há indicação, em tese, da conduta típica de exercício arbitrário das próprias razões, conforme artigo 345, do Diploma Penal. Não há, no entanto, indícios suficientes a respeito da materialidade e autoria do crime, para o recebimento da peça acusatória. Destarte, o boletim de ocorrência de fls. 19/20 contempla apenas a versão unilateral ofertada pela querelante, sem a indicação das outras diligências realizadas, da oitiva dos querelados ou de testemunhas presenciais. Também não há demonstração a respeito da solicitação de diligências, perante a Autoridade Policial, para a completa apuração dos fatos. No curso desta demanda, foram concedidas duas oportunidades, a fim de que a querelante colacionasse outros elementos probatórios (cf. fls. 28 e 31), no entanto, manteve-se interte. Desse modo, até esta fase, pela fragilidade probatória, reconheço a falta de justa causa, imprescindível à deflagração da instância penal. Com efeito, para o recebimento da queixa-crime “não basta que ela esteja formalmente perfeita, cos os requisitos do art. 41, do CPP, sendo necessário um mínimo de prova a escorá-la” (TACRIM-SP RSE nº 1.180.509- Santos 8ª Câmara Relator: Juiz René Nunes j. 24.02.2000 v.u voto nº 1.780). Assim, imperativa a rejeição da queixa-crime. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial: “QUEIXA-CRIME AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL RECEBIMENTO IMPOSSIBILIDADE. É imprescindível que a queixa-crime venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental que lhe faca as vezes, a fim de demonstrar-se, a menos em tese, a justa causa da convicção e autoria, sendo insuficiente ao recebimento da inicial, a mera indicação de testemunhas.” (RJD TACRIM-SP. 9/231) “QUEIXA-CRIME - Inicial desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a justa causa à ação penal - Necessidade de inquérito policial ou prova documental supletiva que demonstre a existência do crime ou indícios suficientes da autoria - Rejeição mantida. De acordo com os arts. 41 e 43 do CPP, o recebimento da queixa-crime, assim como da própria denúncia, exige a presença de um mínimo de provas que apontem sua viabilidade, pelo que é indispensável que venha acompanhada de inquérito policial ou prova documental supletiva que demonstre a existência do crime ou indícios suficientes quanto à autoria.” (Embargos Infringentes nº 550.561/6, Julgado em 19/03/1.990, 3ª Câmara,

Relator: - Gomes de Amorim, Declaração de voto vencedor: - Silva Rico, RJDTACRIM 7/168) Pelo exposto, REJEITO a queixacrime ofertada por LUCINEIDE MACHADO DA SILVA contra RAUL ARRUDA RODRIGUES e JOÃO ELIAS RODRIGUES, qualificados nos autos, com relação ao suposto crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo 345, do Código Penal, pela falta de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais, mediante traslado, fixando-se prazo de 10 (dez) dias, para tanto. Diante da rejeição, deixo de fixar honorários advocatícios e determino a restituição da indicação ao Defensor dativo nomeado. Decorrido o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do trânsito em julgado, inutilizem-se os autos. (item 63.1, “a”, do Provimento CSM nº1869/11). P. R. I. C. Mã., d.s. - ADV: CARDEQUE CORREA DE SOUZA (OAB 86118/SP)

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