Processo n. 0036833-51.2013.8.26.0005 da comarca de São Paulo

Fóruns Regionais e Distritais

V - São Miguel Paulista

3ª Vara da Família e Sucessões

RELAÇÃO Nº 0133/2014

Processo 003XXXX-51.2013.8.26.0005 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.S. - VISTOS. JOSE MARIA DOS SANTOS requer a interdição de ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, alegando que a requerida não tem plena capacitação de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. O requerente solicita sua nomeação como curador da requerida. Juntou documentos (fls.05/08). O requerente foi nomeado curador provisório da requerida (fls.10). A interditanda foi citada (fls.19/21). Laudo pericial às fls.23/26. O Ministério Público manifestou-se pela interdição da requerida (fls.36/37). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido deve ser acolhido, uma vez que a interditanda efetivamente não tem condições de gerir os atos do cotidiano. A perícia concluiu pela interdição da pericianda, sob a ótica médico legal considerada incapaz para os atos da vida civil e dependente de terceiros. Isto posto, com fundamento no art. 1767, I, do Código Civil, declaro ANA MARIA DE SOUZA SANTOS incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e decreto sua interdição, nomeando-lhe como curador definitivo JOSE MARIA DOS SANTOS , sob compromisso. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, uma vez que o próprio exercício da curatela já constitui “munus” considerável e o Estatuto Civil atual não prevê mais aquela espécie de garantia, cuja instituição anterior poderia inclusive ensejar o seu cancelamento (artigo 2.040 do C. Civil). A caução a que alude o parágrafo único do artigo 1.745, combinado com o artigo 1.781, ambos do Código Civil, também fica dispensada “in casu” haja vista que a idoneidade do requerente é presumida, bem como não há informação de existirem bens em seu nome. Ademais, o curador fica proibido de alienar bens da interditanda sem autorização judicial. Nos termos dos artigos 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se pela Imprensa Oficial por três vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Nos termos do Provimento CG nº 43/2012, oficie-se ao SCPC a fim de incluir, no banco de dados daquele órgão, a interdição para conhecimento de terceiros eventualmente interessados. Sem custas. P. R. I. - ADV: PERCYDES CAMARGO BICUDO (OAB 45557/SP)

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