Processo n. 0002046-40.2014.8.26.0464 da comarca de Pompéia

POMPÉIA

Cível

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO SAMIR DANCUART OMAR

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA RISSATO VINHOLO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0259/2014

Processo 000XXXX-40.2014.8.26.0464 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.C. - Citese o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar referente aos meses de junho, julho e agosto de 2014 (R$732,49 atualizado até agosto/2014), devidamente atualizado, mais as prestações que se vencerem no curso da ação até a data do efetivo pagamento (CPC, art. 290), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (CPC, art. 733, caput e § 1º). Indefiro o pedido de expedição de ofício para o desconto em folha de pagamento das prestações vincendas, por falta de amparo legal, ressaltando que o disposto no artigo 734 do CPC aplica-se somente às prestações vencidas e corresponde à modalidade diversa de execução, em princípio incompatível com a execução por meio da coerção pessoal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: “O desconto em folha de pagamento é meio de expropriação em execução de prestação alimentícia, sendo o inadimplemento requisito indispensável.” (RJ 229/55, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e outros, 42ª Edição, Ed. Saraiva). - ADV: JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO (OAB 159853/SP)

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