Processo n. 1002722-15.2014.8.26.0126 da comarca de Caraguatatuba

CARAGUATATUBA

Cível

2ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA BARBOSA DE SOUZA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0293/2014

Processo 100XXXX-15.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER -Vistos. Trata-se de ação de Desapropriação proposta pelo DER Departamento de Estradas de Rodagem contra Ricardo Alves do Nascimento, qualificado nos autos. Consta dos autos que visando à implantação do empreendimento rodoviário “Nova Tamoios Trecho Contorno”, o Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel do expropriado, localizado na Rua José Maurício Borges, nº 51, Bairro: Ponte Seca, neste Município, CEP: 11675-511, (estaca inicial 2019 + 2,84 e estaca final 2019 + 12,52), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-004, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 45,33m2, mediante o preço de R$ 67.000,00. Constou, ainda, in verbis: “Em pesquisa ao Cartório de Registro de imóveis, não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Contudo, durante os procedimentos para elaboração do cadastro imobiliário, verificou-se a existência de uma Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios constando o Sr. Ricardo Alves do Nascimento como cessionário.” Com isso, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação, independentemente de citação ou avaliação prévia. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. É consabido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito inicial limite inferior ao valor real do bem não se revela conflitante com a exigência do artigo 5º, XXIV, CF, por se destinar unicamente à imissão provisória na posse do bem expropriado (STF - 1ª Turma, RE nº 141.632-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/05/97, DJU 26/05/97), e é evidente que o depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, mas tão somente é uma garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público. No que tange ao disposto no parágrafo segundo do art. 15, “a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias”, e o termo inicial dos 120 dias não é a declaração de urgência veiculada pelo decreto expropriatório, mas sim a alegação de urgência como se infere nos autos do processo judicial, consoante se decalca do primoroso Acórdão oriundo do julgamento do RE n.86683/SP do Supremo Tribunal Federal, a saber, “o prazo de imissão prévia nas expropriações de urgência se contam não do decreto expropriatório, mas da petição em que mediante requerimento em Juízo o expropriante solicita os efeitos da urgência declarada no decreto”. Aliás, com o devido respeito, é preciso ponderar que entendimento em sentido contrário pode acarretar a inutilidade da imissão provisória. De um lado, é preciso não olvidar que a declaração utilidade pública com urgência de uma extensa área pode ensejar medidas judiciais sucessivas, por adequação dos trabalhos às questões orçamentárias. De outro lado, agora sob a ótica de um expropriado resistente, bastar-lhe-ia assumir compromisso à composição para, com a aproximação do prazo fatal, prostrar-se à inércia com o nítido propósito de emudecer a urgência e inviabilizar a imissão provisória, arrastando o processo para a análise meritória. De uma forma ou de outra, o interesse público poderá ser prejudicado. Ademais, marque-se que, havendo declaração

de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação pode ser deferida antes mesmo de efetivada a citação do demandado e também prescinde da avaliação tendente aquilatar o valor da indenização integral, a ser paga ao final, e o artigo 15, parágrafo primeiro do Decreto-Lei 3.365/41 está assim redigido, in verbis: “Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse de bens. Parágrafo primeiro - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que tiver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” Nessa senda, a possibilidade de imissão provisória prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, não representa qualquer afronta ao princípio da justa e prévia indenização preconizado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, antes sua constitucionalidade é irretorquível, conforme sedimentado pela Suprema Corte por meio da súmula n.652, assim redigida: “Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo primeiro, do DL nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).” Pois bem. 1 - Para avaliação prévia nomeio perito Dr.Fábio Costa Fernandes, CREA nº ______________, membro da Comissão de Peritos conforme Portaria Conjunta nº 01/13. 2 - O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias contados da comprovação do depósito dos honorários provisórios, fixados em R$1.500,00, cujo depósito deverá ser efetivado pela autora no prazo de 05 (cinco) dias contadas da intimação desta. 3 - Faculta-se à desapropriante o acompanhamento dos trabalhos, já que responsável pelo fornecimento de informações relevantes à perícia, consoante propósito de criação da referida Comissão de Peritos. 4 - Certifique-se se houve o depósito da oferta formulada pela desapropriante. 5 - Com o laudo, vista ao autor. 6 Após, tornem para decisão acerca do pedido de imissão provisória. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP)

Processo 100XXXX-22.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER -Vistos. Trata-se de ação de Desapropriação proposta pelo DER Departamento de Estradas de Rodagem contra Wanir Ferreira e sua esposa Maria Aparecida de Oliveira, qualificado nos autos. Consta dos autos que visando à implantação do empreendimento rodoviário “Nova Tamoios Trecho Contorno”, o Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel do expropriado, localizado na Rua Alfredo Ayres de Oliveira, nº 928, Bairro: Jardim Nossa Senhora Aparecida, neste Município, CEP: 11660-540, (estaca inicial 1302 + 2,93 e estaca final 1302 +16,12), Quadra A, Lote 12, objeto do cadastro nº CD-46.10.000-D02-017, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de312,00m2, mediante o preço de R$ 107.000,00. Consta, ainda, in verbis: “Em pesquisa ao Cartório de Registro de imóveis, não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Contudo, durante os procedimentos para elaboração do cadastro imobiliário, verificou-se a existência de uma Escritura de Cessão e Transferência de direitos possessórios (documento anexo), constando como cessionários os expropriados indicados no polo passivo. Importante ressaltar que os expropriados receberam o atendimento do programa da gestão social/reassentamento, pois possuem documentação precária e se enquadraram nos requisitos necessários, razão pela qual a presente ação corresponde tão somente à indenização do terreno, conforme se afere nos documentos juntados”. Com isso, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação, independentemente de citação ou avaliação prévia. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. É consabido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito inicial limite inferior ao valor real do bem não se revela conflitante com a exigência do artigo 5º, XXIV, CF, por se destinar unicamente à imissão provisória na posse do bem expropriado (STF - 1ª Turma, RE nº 141.632-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/05/97, DJU 26/05/97), e é evidente que o depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, mas tão somente é uma garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público. No que tange ao disposto no parágrafo segundo do art. 15, “a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias”, e o termo inicial dos 120 dias não é a declaração de urgência veiculada pelo decreto expropriatório, mas sim a alegação de urgência como se infere nos autos do processo judicial, consoante se decalca do primoroso Acórdão oriundo do julgamento do RE n.86683/SP do Supremo Tribunal Federal, a saber, “o prazo de imissão prévia nas expropriações de urgência se contam não do decreto expropriatório, mas da petição em que mediante requerimento em Juízo o expropriante solicita os efeitos da urgência declarada no decreto”. Aliás, com o devido respeito, é preciso ponderar que entendimento em sentido contrário pode acarretar a inutilidade da imissão provisória. De um lado, é preciso não olvidar que a declaração utilidade pública com urgência de uma extensa área pode ensejar medidas judiciais sucessivas, por adequação dos trabalhos às questões orçamentárias. De outro lado, agora sob a ótica de um expropriado resistente, bastar-lhe-ia assumir compromisso à composição para, com a aproximação do prazo fatal, prostrar-se à inércia com o nítido propósito de emudecer a urgência e inviabilizar a imissão provisória, arrastando o processo para a análise meritória. De uma forma ou de outra, o interesse público poderá ser prejudicado. Ademais, marque-se que, havendo declaração de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação pode ser deferida antes mesmo de efetivada a citação do demandado e também prescinde da avaliação tendente aquilatar o valor da indenização integral, a ser paga ao final, e o artigo 15, parágrafo primeiro do Decreto-Lei 3.365/41 está assim redigido, in verbis: “Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse de bens. Parágrafo primeiro - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que tiver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” Nessa senda, a possibilidade de imissão provisória prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, não representa qualquer afronta ao princípio da justa e prévia indenização preconizado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, antes sua constitucionalidade é irretorquível, conforme sedimentado pela Suprema Corte por meio da súmula n.652, assim redigida: “Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo primeiro, do DL nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).” Pois bem. 1 - Para avaliação prévia nomeio perito Dr.José Eduardo Narciso, CREA nº ______________, membro da Comissão de Peritos conforme Portaria Conjunta nº 01/13. 2 - O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias contados da comprovação do depósito dos honorários provisórios, fixados em R$1.500,00, cujo depósito deverá ser efetivado pela autora no prazo de 05 (cinco) dias contadas da

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