Processo n. 0101716-40.2010.8.26.0222 da comarca de Guariba

GUARIBA

REQDA : CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz

VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL

JUIZ (A) DE DIREITO MARIANA TONOLI ANGELI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EMILIO CARLOS UBIDA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0189/2014

Processo 010XXXX-40.2010.8.26.0222 - Execução Fiscal - MUNICIPIO DE GUARIBA - Vistos. Cite (m)-se o (a)(s) executado (a) (s) por edital, com prazo de 30 dias, com a observação do disposto no inciso IV, do artigo 8º, da Lei 6.830/80. Realizada a citação e decorrido o prazo sem comprovação do pagamento do débito ou garantia do juízo, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, deferida, desde já, a penhora sobre o imóvel. Tratando-se de débito decorrente de IPTU, intime-se a exequente, a juntar aos autos, em 10 dias, cópia da matrícula do imóvel que originou o débito apontado em execução, bem como estimar o percentual em que deverá recair a penhora, em face do débito posto na causa. Cumprido o procedimento, e comprovada a titularidade do bem em face do (a) executado (a), lavre-se o competente auto de penhora, intimando-o a seguir a assinar o respectivo auto, devendo figurar como depositário do bem e ser intimado do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos, tudo com fulcro no artigo 3º, inciso IV, da Lei n. 8.009/90, expedindo-se, ainda, mandado de registro, intimando-se o cônjuge, se casado for. Fica também deferida, se o caso, a penhora on-line através do sistema Bacen Jud mediante transferência para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência local, dos valores bloqueados. Uma vez formalizada a penhora, oficie-se à OAB local solicitando, nos termos do art. 9º, II, do CPC, a nomeação de curador especial. Com a resposta, intime-se o curador da (s) penhora (s) realizada (s). Na ausência de bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, abrindo-se vista ao exequente pelo prazo de 05 dias e, decorrido tal prazo sem providência, determino, desde já, aguarde-se o prazo de prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). Defiro, desde já, os benefícios dos artigos 172, §§ 1º e 2º, e artigo 659, § 3º, ambos do CPP. Int. RECOLHER CUSTAS PARA PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO VALOR DE R$ 247,50. - ADV: MANOLO SUAREZ RODRIGUEZ (OAB 135998/SP)

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