SANTOS
1ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ (A) DE DIREITO NATÁLIA GARCIA PENTEADO SOARES MONTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILLA CAROLINA MARQUES SERTEK CÂMARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0098/2014
Processo 101XXXX-20.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - DEBORA APARECIDA COSTA - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora, uma vez que não existe prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança do alegado e nem fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Cite-se a requerida, para responder, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei (art. 297 do CPC c.c. art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, arts. 30, parte final 51, “caput”, e 52 da Lei nº 9.099/95). Consigne-se no mandado/despacho que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 20 da Lei nº 9.099/95 e arts. 285 e 319 do CPC). As partes requerente e requerida deverão apresentar os documentos digitalizados, que deverão acompanhar necessariamente a inicial e a resposta, sob pena de preclusão (art. 396 do CPC). Após a resposta, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, fundamentadamente, sob pena de preclusão, não servindo o protesto genérico pela produção de todas as provas para a finalidade pretendida, o que acarretará também em preclusão. Com a resposta, as partes deverão requerer a realização de audiência de simples conciliação, caso haja interesse, necessidade e, especialmente, viabilidade de composição. Servirá o presente despacho de mandado. Int. - ADV: RENATO RUIZ ROCHA (OAB 155998/SP)