Processo n. 1086131-98.2013.8.26.0100 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Fórum João Mendes Júnior

37ª Vara Cível

RELAÇÃO Nº 0294/2014

Processo 108XXXX-98.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - LUCINDA PEREIRA - - ELZA PEREIRA ELLIO - MARLENE CUPPARI - Vistos. LUCINDA PEREIRA move a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de MARLENE CUPPARI, alegando, em síntese, que: 1) celebrou com a ré contrato de locação que está em vigor por prazo indeterminado; 2) notificou a ré para desocupar o imóvel locado no prazo de 30 dias, porque não tem interesse em prorrogar a locação; 2) a ré permanece no imóvel. A autora postula o despejo da ré. A petição inicial foi instruída com os documentos, juntados aos autos a fls. 5/22 e 26/34. A ré foi citada (fls. 39) e ofereceu contestação, aduzindo que: 1) a petição inicial é inepta; 2) a locação é residencial; 3) a notificação extrajudicial contém vício, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A ré solicitou a aplicação do disposto no art. 61 da Lei 8.245/91 (fls. 40/43). Com a contestação vieram os documentos de fls. 44/45. A autora apresentou réplica (fls. 48/49). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no inciso I, do art. 330 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato depende exclusivamente de prova documental. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, porque as partes não manifestaram interesse em relação à medida. Defiro à ré o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porque não estão presentes no caso vertente quaisquer das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 295 do CPC, cujo rol é taxativo. Os fatos foram adequadamente descritos pela parte autora, tanto que impugnados de forma específica na contestação, e deles decorre de forma lógica o pedido. O equívoco quanto ao artigo da Lei de Locação que embasa a pretensão da autora não gera a inépcia da petição inicial, uma vez jura novit curia (o juiz conhece o direito). O fundamento jurídico foi corretamente esposado na petição inicial e na notificação extrajudicial, que foi recebida pela ré (fls. 19). Não há qualquer vício na notificação extrajudicial porque mencionou o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. Trata-se do prazo correto para o caso vertente, nos moldes do art. 46, §2º, da Lei 8.345/91. A locação, objeto da lide, foi celebrada por meio de contrato escrito e está em vigor por prazo indeterminado. Nesse passo, o locador tem direito à chamada denúncia condicionada, mediante prévia notificação do locatário, para desocupação do imóvel em trinta dias, nos termos do art. 46, §2º, da Lei 8.245/91. A notificação em questão foi efetuada e o imóvel não foi desocupado pela ré locatária. Impõe-se, por conseguinte, a procedência do pedido de despejo. Deixo de aplicar ao caso vertente o disposto no art. 61 da Lei 8.245/91, porque já decorreu o prazo de 6 meses da citação (fls. 39). Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: 1) declaro resolvido o contrato de locação, celebrado entre as partes; 2) DECRETO O DESPEJO da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel. Oportunamente, notifique-se a ré e cumpra-se o despejo. Autorizo, desde já, caso seja necessário, o emprego de força, e inclusive arrombamento, para a desocupação do imóvel. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade no montante de dez por cento sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese expressamente prevista no art. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, que deverá ser objeto de ação própria. Nesse sentido o Colendo Superior Tribunal Federal já decidiu: “AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 313.348-9. Rio Grande do Sul. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Agte. Instituto Nacional do Seguro Social. INSS e Agda. Alda Maria Pensin e outro.” P.R.I. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): r. Sentença de fls. 54/57 e Cálculo do Preparo de fls. 58. Nada Mais. Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 232,75 (Guia GARE - cód. 230-6) - ADV: LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), JOSE LUIS PALMEIRA (OAB 148115/SP)

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