Processo n. 0005172-95.2008.8.26.0533 da comarca de Santa Bárbara D Oeste

SANTA BÁRBARA D OESTE

Cível

2ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO PAULO HENRIQUE STAHLBERG NATAL

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CECÍLIA REGINA DE MIRANDA BARREIROS

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0413/2014

Processo 000XXXX-95.2008.8.26.0533 (533.01.2008.005172) - Procedimento Ordinário - Kelen Cristina de Oliveira - -Jeferson Alexandre Alves - Folster Veículos - - Manoel Archangelo Scatolin - Vistos. Trata-se de ação ordinária em que os autores alegam, em apertada síntese, que celebraram junto aos réus contrato de compra e venda de bem móvel, mas que teriam desembolsado valor para terceiros por conta de certo vício na coisa. Requereram a procedência da demanda. Citados, os réus ofertaram contestação (fls. 47/49), impugnando os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo mais a necessidade de se produzir outras provas nos autos. Não há preliminares. No mérito o pedido comporta acolhimento. Com efeito, pelo que dispõe o Código Civil, no seu art. 447, Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Ainda, o art. 449: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Tais normas se aplicam no caso dos autos, tendo em vista que restou incontroverso na lide que os autores tiveram que pagar a terceiros certa quantia financeira por conta da existência de vícios no veículo adquirido perante os réus (fls. 27/33). Ainda, os requeridos não negaram a aquisição do bem perante o seu estabelecimento, motivo pelo qual cumpre a eles arcar com a quantia suportada pelos autores em favor de terceiros. Por fim, fica a colhida a quantia pleiteada inicialmente, pois os réus não ofereceram impugnação específica quanto a ela. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para os fins de CONDENAR os réus ao pagamento aos requerentes à quantia pleiteada inicialmente, com correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, desde os respectivos desembolsos, e juros de 1% ao mês desde a citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, custas a cargo dos réus, os quais deverão arcar com verba honorária, esta fixada em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Fica desde já assegurada a incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 475-J do CPC, caso não haja o cumprimento no tocante ao pagamento dos valores desta condenação no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença (STJ, REsp nº 954.859/RS, 3º T., Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 27.08.2007, p. 252). P.R.I. - ADV: HERLON EDER DE FREITAS (OAB 267669/SP), VALDEMIR MARTINS (OAB 90253/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP)

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