Processo n. 1017608-24.2014.8.26.0577 da comarca de São José dos Campos


SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

Cível

3ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO LUÍS MAURICIO SODRÉ DE OLIVEIRA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA MADALENA GUERRA DRUMMOND

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0327/2014

Processo 101XXXX-24.2014.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - JAIME DOS SANTOS - BANCO BRADESCO S.A. - Primeiramente, cabe ressaltar que em hipótese alguma o conceito jurídico de hipossuficiência do consumidor, pode dar ensejo ao desrespeito do princípio da boa-fé, seja nas relações de direito material, seja nas relações processuais. Isso porque, está previsto no artigo 14, inciso II, do CPC, que São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé. Assim, não se chega à conclusão jurídica que a hipossuficiência do consumidor possa dar ensejo à omissão ou deturpação da realidade fática exposta em juízo, transferindo-se para o consumidor o ônus da prova a respeito. O ordenamento jurídico jurídico, como sistema ético e de valores, não abarca em bojo, em nenhuma hipótese, a omissão intencional e de má-fé. Ademais, cabe ressaltar a diferença entre a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor que muitas vezes são erroneamente utilizadas como expressões sinônimas. O princípio da vulnerabilidade é um traço inerente a todo e qualquer consumidor, de acordo com o artigo 4º, inciso I, do CDC, tratando-se de marco fundamental para a estrutura do microssistema jurídico criado pelo CDC. Sempre existirá nas relações de consumo. Já a hipossuficiência, é um fenômeno de índole processual, que deverá ser analisado caso a caso; é a vulnerabilidade levada a extremos, seja ela econômica, técnica, jurídica, intelectual, social, cultural ou outra, a ser constatada em cada relação jurídica, portanto envolve o conceito individual do consumidor, parte naturalmente frágil, que quando hipossuficiente (aqui se considerando, principalmente, o desconhecimento técnico) se torna ainda mais debilitado frente ao fornecedor, prescindindo de maior defesa e proteção. É uma marca pessoal de cada consumidor que deve ser aferida pelo juiz no caso concreto. Trata-se de distinção importante, entre vulnerabilidade e hipossuficiência, pois na hipótese de consumidor vulnerável e hipossuficiente, haverá inversão do ônus da prova. Verifica-se, portanto, que tais conceitos dizem respeito à prova de situações fáticas, ocorridas no mundo real, e que guardam respeito ao direito material. Não têm eles aplicação aos princípios processuais nem colidem com o dever de lealdade e boa-fé processual das partes, tal que alterar a verdade dos fatos é situação jurídico-processual que configura a prática de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o inciso II do artigo 17 do CPC. Posto isso, esclareça a parte postulante se manteve relação jurídica com a parte ré, com relação a utilização de cartão de crédito, tal como afirmado por esta, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré a juntada dos documentos imprescindíveis à prova do alegado em contestação, sob pena de preclusão da oportunidade de fazê-lo, posteriormente. Decorrido o prazo, com a juntada de documentos, diga a parte contrária nos termos do disposto no artigo 398, do CPC, e após conclusos. Int. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 148149/MG)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar