Processo n. 0001521-52.2014.8.26.0272 da comarca de Itapira

ITAPIRA

Criminal

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA

JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO REBELLO BORTOLINI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEISE RENATA DESTRO ZACCHI BRANDAO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0072/2014

Processo 000XXXX-52.2014.8.26.0272 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Fernanda Cardoso Duarte -Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Fernanda Cardoso Duarte como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. O denunciado foi notificado e a defesa encartada aos autos. É o relatório. Fundamento e Decido. A denúncia comporta recebimento. A acusada requereu pedido de liberdade provisória, alegando em síntese que não se encontram presentes os motivos ensejadores de sua prisão preventiva. O Ministério Público opinou desfavoravelmente. A requerente foi presa em 22 de março de 2014 pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo a sua prisão preventiva decretada para o fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da pena e por conveniência da instrução. Destaque-se que o indeferimento da revogação da prisão preventiva não se dá com base no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, mas porque a conduta pela qual a requerente foi presa em flagrante (trazia consigo, para fornecer e entregar ao consumo de terceiros, droga consistente em dezessete porções de cocaína, embaladas individualmente na forma como são usualmente comercializadas, em capsulas plásticas), denota a sua periculosidade, de modo que a sua prisão preventiva se faz necessária para a manutenção da ordem pública. Diante desse quadro, medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes. Anoto, ademais, que a própria autuada, durante o interrogatório, declarou que vendeu um flaconete de cocaína para uma pessoa que havia parado ali com um carro e que foi processada duas vezes por furto na cidade de Jacutinga MG, daí se entrever os elementos da traficância. Bem por isso e pelos mesmos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória de Fernanda Cardoso Duarte. No mais, os elementos que até o momento vieram aos autos são suficientes para alicerçar juízo de prova da materialidade e indícios de autoria. A judiciosa manifestação da defesa não tem, nesta fase, o condão de infirmar o conjunto probatório produzido no bojo da fase inquisitorial. Na verdade, os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada do mérito. Vale lembrar que não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, e qualquer dúvida eventual existente deve ser interpretada em desfavor do denunciado (in dúbio pro societate). Somente quando do julgamento vigorará o principio do in dubio pro reo. De fato, agora basta juízo de mera probabilidade, e somente na sentença se exigirá juízo de certeza. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer dos impedimentos do artigo 395 do CPP, recebo a denúncia contra Fernanda Cardoso Duarte. Seguindo o rito da Lei nº 11.343/06 designo audiência de Interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 05 de novembro de 2014, às 14 horas. Cite-se a ré. Requisitemse os Guardas Municipais Marcos Alberto de Souza e Alexandre Marques, para fins de comparecerem a audiência designada, munidos de documentos. Providencie a vinda das certidões dos feitos noticiados contra o réu Fernanda Cardoso Duarte perante a Comarca de Jacutinga MG e folha de antecedentes do Estado de Minas Gerais . Cobre-se resposta do ofício expedido em 06 maio de 2014 ao Delegado de Polícia de Itapira SP (fl.25). Int. Com. e Anote-se. - ADV: NELSON GUINATO JUNIOR (OAB 74035/SP)

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