Processo n. 0003166-08.2014.403.6183 da Subseção Judiciária de São Paulo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 177/2014 – São Paulo, quarta-feira, 01 de outubro de 2014

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO

5ª Vara Previdenciaria

TATIANA RUAS NOGUEIRA

Juiza Federal Titular

ROSIMERI SAMPAIO

Diretora de Secretaria

Expediente Nº 7435

MANDADO DE SEGURANÇA

0003166-08.2XXX.403.6XX3 - ISABEL CRISTINA MONIWA DE ALBUQUERQUE D ONOFRIO (SP273946 -RICARDO REIS DE JESUS FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SP - CENTRO

Vistos em decisão.Trata-se de reapreciação de pedido liminar, consubstanciado na determinação do E. TRF3, que, em sede recursal (Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 170/171, que indeferiu o pedido liminar - fls. 188/190), deu parcial provimento ao Agravo, para que seja reapreciado o pedido liminar, conforme a causa de pedir invocada para a prestação jurisdicional -fl. 190.Aduz a impetrante, que teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/XXX.334.9XX-6, em 26/09/2013 (fl. 21), sendo que, em 17/12/13 recebeu notificação do impetrado, exigindo a homologação de certidão de tempo de serviço expedida pelo Estado de São Paulo, e já apresentada pela autora na ocasião do requerimento do benefício, para fins de confirmação do período laboral de 12/02/85 a 01/06/87, trabalhado pela autora, em regime estatutário, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, sob pena de retificação do tempo de contribuição da autora, e, consequentemente, diminuição do coeficiente de cálculo do benefício.É a síntese do necessário. Decido.Determina o inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, que o juiz, ao apreciar a petição inicial, ordenará a suspensão do ato que ensejou o pedido, quando relevante o fundamento e do ato combatido puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.Considero presentes, neste exame de cognição sumária, os requisitos ensejadores da concessão liminar.O benefício da autora foi revisto diante do não cumprimento da exigência consistente na apresentação de certidão de tempo de serviço (CTS) devidamente homologada.Ocorre que a impetrante não se quedou inerte diante da referida exigência, diligenciando exaustivamente, a fim de conseguir o referido documento.A certidão de fl. 43, expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, esclarece perfeitamente a questão, no sentido de que o atraso da expedição da CTS homologada, se deu por motivo de força maior, qual seja, mudança de endereço da referida sede, o que impossibilitou a expedição imediata da referida certidão.Ora, não pode a impetrada arcar com o referido prejuízo, ocorrido por fato alheio a sua vontade, de modo que caracterizado o fumus boni iuris necessário para o deferimento da medida, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99.O periculum in mora decorre da natureza alimentar que reveste o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrada, deferido administrativamente.Por estas razões, defiro a liminar requerida, para determinar a suspensão de qualquer desconto no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da impetrante, NB 42/XXX.334.9XX-6, em razão da não apresentação da certidão de tempo de serviço devidamente homologada pelo órgão de origem.Após, dê-se vista ao ministério Público Federal.Intime-se. Oficie-se.

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