Processo n. 0003970-14.2013.4.03.6311 do TRF-3

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SANTOS

4ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EXPEDIENTE Nº 2014/6311000169

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:

Vistos.

Dê-se ciência às partes, no prazo de 15(quinze) dias, do parecer e cálculos apresentados pela Perita Contábil externa nomeada por este Juízo, elaborados, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado.

Decorrido o prazo estabelecido sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos e parecer, devendo à serventia dar prosseguimento ao feito expedindo-se ofíco para requisição dos

valores devidos.

Com base no art 9º, incisos XVI e XVII da Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, intime-se ainda a parte autora para que informe, no mesmo prazo, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os rendimentos recebidos acumulativamente nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, quais sejam:

- importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas de direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

- contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Ressalto, ainda, que há possibilidade de destacamento dos valores ajustados através do contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição, nos termos do art.22, da resolução 168/2011, do CJF. Havendo interesse, deverá ser juntado aos autos o respectivo contrato de honorários, bem como declaração assinada pelo autor de que não adiantou valores a este mesmo título.

No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos no valor total apurado.

A parte autora que não estiver representada por advogado, deverá comparecer à secretaria deste Juizado para manifestar-se a respeito desta decisão.

Intimem-se.

000XXXX-14.2013.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2014/6311018805 - MARCELO BRAGA DE FONTES (SP177385 - ROBERTA FRANCÉ DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)

Chamo o feito a ordem.

Apesar do texto equivocado do ato ordinatório expedido em 21/08/2014, o qual determinou a intimação apenas da parte autora, verifico que o INSS foi devidamente intimado pelo portal de intimações, razão pela qual determino a expedição do ofício requisitório dos atrasados devidos ao autor, conforme cálculo apurado pela Contadoria Judicial.

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