Processo n. 1002390-77.2014.8.26.0666 da comarca de Foro Distrital de

FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA

Cível

1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ (A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0581/2014

Processo 100XXXX-77.2014.8.26.0666 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Itaucard S/A - ANA MARIA DE ALMEIDA BENTLIN - Vistos.1. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec.-Lei nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 3. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. 4. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo a parte autora providenciar meios para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias. 5. A fim de garantir maior efetividade na prestação da atividade jurisdicional, caso o veículo não seja encontrado pelo oficial de justiça, fica a parte autora autorizada à encaminhar a presente decisão, a qual vale como ofício, juntamente com cópia da certidão negativa do oficial de justiça ao órgão de trânsito competente, para que se proceda o bloqueio da transferência do bem objeto da ação. 6. Cumpra- se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA (OAB 37102/PR)

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