Processo n. 1032551-66.2014.8.26.0053 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Títulos da Academia de Polícia “Coriolano

5ª Vara da Fazenda Pública

RELAÇÃO Nº 0373/2014

Processo 103XXXX-66.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - FERNANDA MICHAIL BARBOZA - SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. FERNANDA MICHAIL BARBOZA ajuíza a presente ação civil contra ato ilegal do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO, pelo procedimento da Lei nº 12.016/09. Alega, em suma, que é portador de Diabetes Melitus tipo 1, e que necessita da aplicação das insulinas DETEMIR e ASPART. Afirma não ter condições de custear a aquisição do medicamento. Ao final, pugna pela disponibilização do medicamento, na forma como prescrita pelo profissional que o acompanha. Defendendo a sua necessidade, aparada no direito ao tratamento de sua saúde, pugna pela concessão da segurança, com o fornecimento do tratamento médico, na forma como prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha. Foi deferida medida liminar, que fora integralmente cumprida pela autoridade coatora. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações. No mérito, defendeu a legalidade da recusa, já que o tratamento médico indicado não poderia ser tido como indispensável à profilaxia do mal que atinge a autora. Em regular parecer, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação merece ser julgada procedente. Verifica-se que o requerente necessita do fornecimento das insulinas DETEMIR e ASPART, já que está demonstrado nos autos que o autor é portador de grave patologia e que a medicação indicada é tentativa de profilaxia do mal reconhecido. Perante tal quadro, demonstrado o interesse de agir para a propositura desta demanda ante a resistência da Administração com relação ao pedido formulado, constata-se a ilegalidade da conduta da impetrada à luz do que prevê o art. 196 da Carta Magna, dispositivo que estabelece o dever de o Estado dispensar aos cidadãos o cuidado necessário a sua vida e saúde, verdadeiro corolário da proteção da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. Registro que a obrigação de o Poder Público fornecer medicamentos ainda que de alto custo e não presentes nas suas listas de aquisição já mereceu apreciação da Suprema Corte: O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República (RE 271.286/RS). No mesmo

sentido: O Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual,comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido (Recurso Especial provido Decisão unânime Resp. 212.346-RJ (1999/0039005-9) Relator: Min. Franciulli Neto Recorrente: Rairis Soares do Nascimento Recorrido: Fundação Municipal de Saúde de Petrópolis Data do julgamento: 03/10/2001 Segunda Turma DJ. 04/02/2002 p.321). Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada deferida nos autos, condenando a autoridade coatora a proporcionar o fornecimento das insulinas DETEMIR e ASPART, ou similar de mesmo princípio ativo. Anoto que embora o Estado seja pessoalmente responsável pelo cumprimento da presente sentença sob pena de multa diária, nada impede que este a satisfaça mediante convênio ou acordo com a União ou Município no âmbito do SUS. O descumprimento desta ordem implicará multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de redução ou majoração da sanção, caso esta se mostre insuficiente ou excessiva para compelir o ente público a atender à obrigação ora estabelecida. Deixo de condenar a autoridade coatora em honorários advocatícios, por conta de expressa isenção legal. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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