Processo n. 1010822-09.2014.8.26.0562 da comarca de Santos

SANTOS

Cível

2ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIELE RIBEIRO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0451/2014

Processo 101XXXX-09.2014.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A - Virgilio Felix de Jesus Gonçalves e outros - VISTOS. ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva contra ANA KELLY PEREIRA RUIZ e VIRGILIO FELIX DE JESUS GONÇALVES alegando, em síntese, que manteve com Severino Damásio da Silva Neto contrato de seguro para cobertura do veículo Fiat Palio Weekend de placas CUE-5440. Aduz que em 24/12/2012 o veículo segurado trafegava pela Rua Duque de Caxias, em via preferencial, quando se envolveu em acidente de trânsito provocado pelo veículo Peugeot 206 de propriedade da corré Ana Kelly e conduzido pelo corréu Virgílio. Assevera que o veículo Peugeot trafegava pela Rua Visconde de Cairú e ao passar no cruzamento com a Rua Duque de Caxias não teria respeitado à ordem de parada no cruzamento, vindo a atingir um veículo VW Polo, contra o qual o veículo segurado acabou por colidir. Afirma que em virtude do sinistro e por conta da cobertura securitária, suportou prejuízo de R$ 4.732,56, relativo ao conserto do veículo Palio Weekend, sub-rogando-se nos direitos do segurado. Argumenta que o réu

condutor é o culpado pelo acidente. Pede a procedência do pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.732,56, mais as verbas de sucumbência. Em contestação, os réus requerem a denunciação da lide à “Bradesco Auto/RE Cia; de Seguros”. No mérito, dizem que não foram causadores do acidente, o qual somente haveria ocorrido por culpa do condutor do veículo Polo esse, sim, que haveria desrespeitado a parada no cruzamento. Dizem que o fato de o condutor do Polo trafegar pela via preferencial não o exime de culpa. Pugnam pela improcedência (p. 47/54). Réplica às p. 69/74, insistindo na procedência. Decisão de p. 75 deferiu a denunciação da lide. Em contestação, a “Bradesco Seguros” diz que os réus não são culpados pela ocorrência do acidente. Sustenta que inexiste prova de que o corréu Virgílio haja desrespeitado a sinalização do cruzamento. Apregoa que a conduta imprudente do motorista do veículo Polo exime os réus de responsabilidade. Pugna pela improcedência (p. 81/86). Manifestação da autora às p. 143/147. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não será necessário produzir prova em audiência. E assim o é porque as questões que surgiram como controvertidas, em verdade, são desimportantes para o julgamento da lide, à medida que não há controvérsia de que o veículo segurado bateu com a sua frente no veículo Polo, que seguia à sua frente. Perquirir se o corréu Virgílio desrespeitou ou não a ordem no cruzamento das Ruas Duque de Caxias e Visconde de Cairú só possuiria relevância em debate que incluam os aqui réus e o condutor do VW Polo. A solução da questão relacionada ao segurado da autora, que colidiu com o Polo depois do acidente envolvendo os réus é colhida do que já se extrai nos autos, uma vez que decorrente, por certo, do fato de o segurado não haver guardado distância e cautela do que seguia a sua frente. Por isso, o pedido é improcedente. Pelo que se extrai dos autos, o veículo Peugeot, conduzido pelo corréu Virgílio, seguia pela Rua Visconde de Cairú e colidiu com o VW Polo no cruzamento com a Rua Duque de Caxias. O VW Polo seguia pela Rua Duque de Caxias, e atrás dele o Fiat Palio Weekend dirigido pelo segurado da autora. Ora, pouco importa se foi Virgílio ou o motorista do Polo quem avançou indevidamente no cruzamento. Isso é irrelevante para o acidente que ocorreu com o Fiat Palio, pois de quem quer que seja a culpa pela primeira colisão, é certo que o segurado da autora nela não haveria se envolvido, caso seguisse à risca as regras de trânsito. A distância do veículo que trafega à frente é uma das mais basilares e intuitivas regras de segurança no trânsito, não precisando ser nenhum especialista para conhecê-la, de modo que sua observância é inescusável. Estabelece o artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. Tamanha é a importância da norma que o seu descumprimento caracteriza infração grave punível com multa, nos termos do artigo 192 do mesmo diploma. Não bastasse o fato de a ignorância quanto à existência da lei não legitimar seu descumprimento (artigo 3º da LINDB), há de se frisar que o conhecimento das normas de trânsito é presumido para qualquer condutor habilitado. Em suma, qualquer motorista que trafegue em velocidade compatível com a via, guardando distância de segurança do veículo de segurança e com manutenção em dia tem capacidade de, ainda que surpreendido por situação brusca, impedir colisão. Na hipótese, se o condutor do veículo segurado guardasse distância segura do veículo que seguia à sua frente, não teria se envolvido no acidente, envolvimento que se deu, no que concerne a ele, por sua única responsabilidade. Some-se a isso que o documento de p. 32 não deixa dúvida de que o veículo do segurado da autora colidiu de frente com o veículo Polo, daí surgindo a demonstração de culpa do próprio segurado. Logo, não há nexo de causalidade entre o fato causador do acidente envolvendo o segurado da autora e conduta qualquer dos réus. A lide secundária, por sua vez, resta prejudicada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora suportará as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus, conjuntamente, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por haver sucumbido na ação principal, suportará também os honorários relativos à denunciada vencedora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). P. R. I. C. - ADV: MARINALVA PEREIRA CAVALCANTE (OAB 308465/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ALEXSANDRA REIS MEDEIROS LEON (OAB 198356/SP)

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