Processo n. 0001560-74.2014.4.03.6334 do TRF-3

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ASSIS

1ª VARA DE ASSIS

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ASSIS

TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL ASSIS

EXPEDIENTE Nº 2014/6334000072

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:

Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.

A forma e prazos, no processo civil, servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal.

Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo.

Todavia, a lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes.

Conforme se depreende dos autos, foi determinado que A PARTE AUTORA providenciasse a emenda a inicial, sob pena de extinção, o que não foi cumprido.

É certo, ainda, que com sua inação, opôs o requerente obstáculo à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, dando ensejo à extinção deste, sem exame do mérito.

Isto posto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 284 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, incisos I , III eIV, do mesmo diploma legal.

Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 4º da Lei n.º 1.060/50.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9099/95). Publique-se. Intime-se a parte autora. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivese.

000XXXX-74.2014.4.03.6334 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6334002935 - VLADIMIR DA SILVA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 000XXXX-22.2014.4.03.6334 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6334002915 - FABIANA SILVERIO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar