Processo n. 2181186-34.2014.8.26.0000 do TJSP

SEÇÃO III

Subseção V - Intimações de Despachos

Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405

Nº 218XXXX-34.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA - Agravado: OSMAR S LUONGO - AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA AGRAVADO: OSMAR S. LUONGO COMARCA: SANTA BRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 5802 Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Município de Santa Branca, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 16, que recebeu a Apelação como Embargos Infringentes, em razão do valor da execução ser inferior ao valor de alçada e os rejeitou. Em suas razões alega, em suma, que na legislação não há imposição de limites de valores para execução judicial e que a somatória de inúmeras ações ajuizadas de pequenos valores poderá causar muitos prejuízos ao Município com suas extinções, requerendo assim a reforma da decisão. Sem pedido liminar. Dispensadas as informações e a contraminuta. É o relatório. Não se conhece do recurso. Esta 15ª Câmara tem decidido pelo não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento nas hipóteses em que a causa tem valor inferior àquele definido como valor de alçada. Com efeito, consoante decisão proferida em 09/06/2010 em Recurso Especial (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07/07/2010), o STJ deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, de sorte que a orientação é que a partir de janeiro de 2001, o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E). Neste sentido, consolidou-se o entendimento de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”; com isso, tem-se que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia” (REsp 607.930/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, P. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. Com isso, os recursos cabíveis devem ser apreciados pelo próprio juízo de Primeiro Grau, o que foi confirmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 111604/ BA, 1ª Turma, Relator Ministro RAFAEL MAYER, j. 25/11/1986 (cf. site do STF). Confira-se: “EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 34 DA LEI 6.830/80. CABE APELAÇÃO, BEM COMO DUPLO GRAU (ART. 475 DO CPC) NAS EXECUÇÕES FISCAIS CUJO VALOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO SEJA SUPERIOR A 50 ORTN (ART. 34 DA LEI 6.830/80). RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. Oportuno também o julgado do STJ: “Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração (art. 34 da Lei 6.830/80)” AgA 425.293/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU 28.03.05) (cf. AgRg no Ag 927781 / PR, Rel. Min. Ministro CASTRO MEIRA, j. 23/10/2007, DJ 08.11.2007 p. 219). Anote-se, conforme o fez THEOTÔNIO NEGRÃO, que a constitucionalidade do art. 34 da LEF já foi afirmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo 114.709-1 AgRg-CE, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 29.5/87, v.u., DJU 28.8.87, p. 17.578 (in NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1406, art. 34 LEF: nota 3). Na espécie, cuida-se de execução fiscal para a cobrança

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