Processo n. 1004554-78.2014.8.26.0451 da comarca de Piracicaba

PIRACICABA

Cível

5ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL

JUIZ (A) DE DIREITO MAURO ANTONINI

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON GERALDO BERTO

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0583/2014

Processo 100XXXX-78.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - PRISCILA DOS SANTOS SILVA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A - - PANORAMIC INCORPORAÇÕES SPE LTDA. - - MARTH CONSULTORIA IMOBILIARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - - RESIDENCIAL PARQUE PANORAMIC - Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido: a) resolvendo o compromisso de venda e compra firmado entre a autora e a ré Panoramic SPE, por inadimplemento culposo por parte dessa ré; b) condenando solidariamente as rés MRV e Panoramic SPE a restituírem à autora todos os valores por ela pagos em razão do compromisso, com correção monetária desde os desembolsos e juros de mora da citação; c) condenando solidariamente as rés MRV e Panoramic em indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora da citação; d) condenando solidariamente as rés MRV e Panoramic em indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 26.477,00, com correção monetária do ajuizamento e juros de mora da citação; e) rejeitando os pedidos referentes ao valor de motocicleta e de ressarcimento de aluguéis; f) rejeitando o pedido, em face da Marth, de devolução da comissão de corretagem; g) condenando o Residencial Park Panoramic a restituir à autora os valores recebidos a título de despesas condominiais, com correção monetária dos desembolsos e juros de mora da citação, resguardado o direito regressivo do Residencial em face da MRV e da Panoramic SPE. Condeno as rés MRV, Panoramic SPE e Residencial Park Panoramic no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 20% do valor de suas respectivas condenações. A MRV e a Panoramic SPE são condenadas nessas verbas de sucumbência solidariamente. Condeno a autora, em face da Marth, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 20% do valor do pedido deduzido em face dessa ré, corrigido do ajuizamento, subordinada a cobrança da sucumbência à prova da perda da condição de necessitada. (cálculo de Preparo de Apelação : Valor singelo R$ 4.426,50 (04/ 2014 e valor corrigido R$ 4.535,54 (10/14) - ADV: JESSE JONATAS GREGOLIN (OAB 327088/SP), HELIO LOPES DA SILVA JUNIOR (OAB 262386/SP), GUSTAVO MUNGAI CHACUR (OAB 212259/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP)

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