Processo n. 0000604-52.2012.403.6100 da Subseção Judiciária de São Paulo

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Edição nº 190/2014 – São Paulo, segunda-feira, 20 de outubro de 2014

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO

26ª Vara Cível

Expediente Nº 3766

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N 5.478/68

0000604-52.2XXX.403.6XX0 - MARIO ALBERTO GRES VIELA(MG125918 - ELIZABETE DE CASSIA RESENDE ASSIS E MG106264 - PATRICIA ALEXANDRA GUARDIA GREZ) X PROCURADORIA DA REPUBLICA NO ESTADO DE SAO PAULO(Proc. 1122 - EUGENIA AUGUSTA GONZAGA FAVERO E Proc. CONSUELO Y. MOROMIZATO YOSHIDA E Proc. 1180 - CRISTINA MARELIM VIANNA)

Dê-se ciência da redistribuição. Publique-se conjuntamente com a sentença de fls. 138/139. Após, dê-se vista ao MPF. FLS. 138/139: Vistos, etc.Cuida a espécie de Ação de Exoneração de Alimentos movida por Mario Alberto Grez Viela em face de Sonia de Las Mercedes Solano Hidalgo objetivando que o autor seja dispensado da obrigação de prestar alimentos à requerida ou, a obrigação alimentar seja reduzida em 30% do valor do salário mínimo.Anexou documentos.À fl. 134 o requerente foi intimado a se manifestar, mantendo-se silente.É a síntese do necessário. Decido.O caso presente merece ser extinto sem julgamento do mérito.À parte autora foi dada a oportunidade de prosseguir com a presente ação de exoneração de alimentos, contudo quedou-se inerte.O requerente propôs a ação de exoneração somente após ter interrompido o pagamento das parcelas da pensão por mais de dois anos e depois de intimações judiciais para o seu cumprimento.Proposto pelo próprio requerente a alternativa de pagamento de 30% do valor do salário mínimo, intimado a comprovar, não se manifestou.Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, III, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Deixo de condenar a parte autora em honorários, tendo em vista o pedido de Justiça Gratuita nestes autos.Traslade-se o original da petição de fls. 128/133 para os autos de ação de alimentos nº 0008408-04.1XXX.403.6XX0, substituindo-se por cópias, tendo em vista que os pedidos necessitam ser decididos naqueles autos.Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.P.R.I.

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