Andamento processual n. (00492814020148140301) do dia 20/10/2014 do TJ-PA

FÓRUM CÍVEL

SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL

PROCESSO: 00492814020148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 15/10/2014 AUTOR:MANOEL MARIA VIANA LEITE Representante (s): HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) RÉU:BANCO ITAUCARD. Processo nº: 004XXXX-40.2014.8.14.0301. Autor: MANOEL MARIA VIANA LEITE Réu: BANCO ITAUCARD Endereço: Alameda Pedro Calil, nº. 43, Bairro Vila das Acácias, CEP 08.557-105, Poá/SP. D E C I S Ã O/M A N D A D O Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. A parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento c.c. pedido de tutela antecipada, alegando abusividade dos valores pagos, consoante lhe é garantido pelo código consumeirista. O deferimento da tutela antecipada pretendida in limine pode acarretar a irreversibilidade do provimento antecipado, defeso pelo Art. 273, § 2º do CPC, além do que, para a comprovação do requisito estabelecido no Art. 273, inc. I, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, faz-se necessária instrução probatória. No caso em tela, o requerente estava ciente no momento do contrato dos valores que deveria pagar, e os aceitou livremente, motivo pelo qual não vislumbro nenhuma razão que enseje a necessidade de tutela antecipada. Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora, apenas para determinar ao réu que no prazo de 15 (quinze) dias apresente o contrato celebrado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Determino a citação do requerido, na forma da lei, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão ficta (arts. 285, 297 e 319 do CPC). Apresentada a contestação, se o (a) ré(u) alegar preliminares, intime-se o (a) autor (a) para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 327), bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 15 de outubro de 2014. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital

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