Processo n. 0051426-13.2014.8.26.0050 da comarca de Guarulhos


GUARULHOS

Criminal

1ª Vara Criminal

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL

JUIZ(A) DE DIREITO MARIA DE FATIMA GUIMARÃES PIMENTEL DE LIMA

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MANUEL FRANCISCO JUNIOR

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0046/2014

Processo 005XXXX-13.2014.8.26.0050 - Inquérito Policial - Roubo - W.H.S. e outros - As defesas preliminares de fls. 115/129 e 139 não demonstraram a inexistência da conduta descrita na denúncia, bem como alguma excludente reconhecível de plano, que possa ensejar absolvição, nos termos do artigo 397 da Lei nº 11.719/08, sendo necessária a instrução do feito. Fica, por tais fundamentos, mantido o recebimento da exordial. Acrescento que os argumentos da Defesa de Wesllen, de falta de provas e atipicidade de conduta remetem ao mérito e para uma análise profunda do alegado, forçoso o contraditório. Ademais, nesta fase processual vigora o principio “in dubio pro societate”, sendo o constante dos autos suficiente para persecução penal. Em relação ao reconhecimento ter sido realizado irregularmente no Distrito Policial, tal não tem o condão de macular a prisão em flagrante, uma vez que o inquérito policial é mera peça informativa e os atos serão refeitos em Juízo, sob o crivo do contraditório. Aliás o próprio artigo 226, inciso II, do CPP reza que “a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;”. Portanto, se possível (grifo nosso) a pessoa será colocada ao lado de outras para ser reconhecida. Não se trata de determinação que leve à nulidade do auto ou sua inviabilização, caso não ocorra conforme o texto legal. Expeça-se carta precatória via e-mail para a Comarca de São Paulo, com prazo de cumprimento em 20 dias para oitivas das testemunhas arroladas a fls. 129, solicitandose a devolução, devidamente cumprida, também via e-mail em tempo hábil para o ato neste Juízo marcado. Designo audiência para inquirição demais das testemunhas, interrogatórios dos réus, apresentação de alegações finais orais e julgamento para o dia 15 de janeiro de 2015, às 14h00min. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, conforme o caso. Requisitem-se os réus. Intime-se o Patrono constituído de Wesllen. Ciência à Defensoria. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se em à revogação da prisão preventiva de Wesllen (fls. 117/119), vindo a seguir conclusos para decisão. - ADV: SERGIO RUBENS DA SILVA (OAB 117341/SP), VANESSA REGINA SILVA LOURÊNCIO (OAB 182706/SP), WLADMIR GANCEV JUNIOR (OAB 289489/SP)

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