Processo n. 0003957-03.2014.8.26.0104 da comarca de Cafelândia

CAFELÂNDIA

Cível

Distribuidor Cível

1ª Vara

OFÍCIO JUDICIAL CÍVEL

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO TRUITE ALVES

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO TORRES RUBI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0632/2014

Processo 000XXXX-03.2014.8.26.0104 - Busca e Apreensão - Busca e Apreensão de Menores - B.P. - A.R. - Fl. 37: Vistos. 1. A medida liminar de busca e apreensão, porquanto ausentes os requisitos legais, não comporta deferimento. Os elementos existentes nos autos, ao menos em cognição sumária, não são suficientes para se inferir, de plano, o alegado na inicial, sobretudo porque, conforme apontado pelo Ministério Público (fls. 35), há informações de que o menor teria sido entregue a seu genitor, ora demandado, por meio de termo de responsabilidade do Conselho Tutelar de Cafelândia, eis que estaria em situação de risco. Posto isso, indefiro a liminar, por ora. 2. Oficie-se ao Conselho Tutelar, com urgência, para envio de informações, relatório ou termo de responsabilidade. Com a juntada, vista ao Ministério Público. 3. Certifique a Serventia a existência de ação de guarda, conforme fls. 36. Em caso positivo, defiro o apensamento. 4. Oportunamente, cite-se, com as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ADEVAL POLEZEL (OAB 89769/SP)

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