Processo n. 1022069-58.2014.8.26.0506 da comarca de Ribeirão Preto

RIBEIRÃO PRETO

Cível

6ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL

JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA FRANCHITO CYPRIANO

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIO ANTONIO FERREIRA DA COSTA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0365/2014

Processo 102XXXX-58.2014.8.26.0506 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Tania Marcolino - Vistos. Apense-se o processo de Exibição de Documentos nº 1017969-60.2014 a estes autos, diante da conexão. Intime-se o(a) autor(a) para aditar e emendar a inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo se pretende pedir a consignação dos valores incontroversos, conforme exposto na fundamentação e no pedido (v. item 10, fls. 56), devendo indicar o respectivo valor, nos termos do art. 285-B, do CPC, que segue transcrito: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013). § 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Sem prejuízo, intime-se o autor para, no prazo de dez dias, aditar e emendar a inicial, adequando o valor atribuído à causa, nos termos do art. 259, V, do CPC. Intime-se. Ribeirão Preto, 17 de outubro de 2014. Ana Paula Franchito Cypriano Juíza de Direito - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)

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