Processo n. 0167479-92.2012.8.26.0100 da comarca de São Paulo

Fóruns Centrais

Fórum João Mendes Júnior

12ª Vara Cível

RELAÇÃO Nº 0443/2014

Processo 016XXXX-92.2012.8.26.0100 (583.00.2012.167479) - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais -Condomínio Edificio Portinari - José Augusto Mariani - - Doracy Botelho Mariani - - Regina Botelho Mariani - - Carlos Augusto Botelho Mariani - Vistos, etc... CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTINARI moveu ação de cobrança em face de JOSÉ AUGUSTO MARIANI, REGINA BOTELHO MARIANI E CARLOS AUGUSTO BOTELHO MARIANI, alegando em síntese, que os requeridos são proprietários do apartamento 42 e vaga de garagem nº 34, localizados no Edifício Portinari, situado à Rua Jesuíno Arruda, nº 666, Jardim Paulista, nesta Capital de São Paulo. Que o condomínio requerente é credor da importância de R$ 10.078,76 relativos a débitos condominiais, referente ao período vencido de setembro/2011, dezembro/2011 à junho/2012, com exceção das cotas pagas intercaladamente, conforme planilha. Pleiteia pela procedência da ação para que os requeridos paguem as parcelas ordinárias e extraordinárias, vencidas e vicendas, com multa, juros e correção monetária. Juntou documentos (fls. 05/34). Aditamento da inicial fls. 45/47. Validamente citados (fls. 42,65 e 91), os requeridos José Augusto Mariani (fls.73/77) e Regina Botelho Mariani (fls. 93/97) apresentaram contestação, restando o requerido Carlos Augusto Botelho Mariani revel. Ocasião em que, em síntese, reconheceram que deixaram de adimplir com o valor mensal dos condomínios, e que que honrar o pagamento de uma forma que ainda possa sobreviver. Alega que sobrevive de aposentadoria e que é uma pessoa doente e propõe pagamento do débito em parcelas mensais de R$ 500,00 até quitação final do débito. Pede a redução da multa moratória e dos juros. Juntou documentos (fls. 78/83 e 98/93). Alegam hipossuficiência financeira e pedem os benefícios da justiça gratuita. Concedida a gratuidade processual aos requeridos às fls. 101 e confirmada na sentença da impugnação de assistência judiciária, autos 0019534-33.2014. Réplica à fls. 103/104, ocasião em que não aceita a oferta de pagamento mensal de R$ 500,00 e alega que a dívida já supera o valor de R$ 33.000,00 e que a multa e juros foram aplicados de acordo com o artigo 1.336 do Código Civil. Intimados para especificarem as provas ninguém se manifestou (fls. 107). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. A pretensão inicial é procedente. Conforme acima brevemente relatado, trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais. Ocorre que, em sede de contestação, os Requeridos não impugnaram os fatos narrados pela parte autora, ao contrário, confirmaram a mesma. Na verdade, os requeridos apresentaram foi proposta de pagamento parcelado, o que não foi aceito pela requerente. Isso pois, a presente cobrança se justifica, na medida em que o pagamento das despesas do condomínio é obrigação do

proprietário. Registro ainda que a correção monetária é devida a contar do vencimento de cada prestação, eis que destinada à preservação do valor real da dívida e impede que o credor padeça com a falta de reposição da corrosão inflacionária. Os juros, por outro lado, previstos regularmente, têm incidência também desde o vencimento de cada prestação, incidindo outrossim, a multa moratória, tudo conforme o artigo 1336, do Código Civil. Não se vislumbra, por fim, qualquer cobrança abusiva ou indevida. Assim sendo, por ocasião da execução, depois de realizado o cálculo, é que será conhecido o valor correto da dívida, inclusive com possibilidade de embargos para impugnação por qualquer das partes. Bem por isso, desnecessária qualquer outra prova neste momento se as partes, em última análise, estão de acordo com a existência da dívida principal haja vista a não manifestação dos requeridos quando intimados. Ademais, sabendo da existência do aparato, não se pode furtar ao rateio das despesas de sua manutenção sob pena de enriquecimento ilícito, porquanto deles se usufrui. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento das parcelas apontadas na inicial, daquelas já vencidas desde então, e das que se venceram e não foram pagas no curso do processo, cada qual corrigida e acrescida de juros de 1% a contar do vencimento e de multa 2%. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que com fulcro no art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil, fixo em dez por cento sobre o valor da condenação vencida até a data do ajuizamento da ação, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, observando-se a gratuidade processual. P. R. I. - ADV: LUIS CARLOS BUENO DE AGUIAR RAMALHO (OAB 126054/SP), LAURA DE PAULA NUNES (OAB 154898/SP), MARCELO SECCATO DE SOUSA (OAB 261382/SP)

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